TJMSP 15/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2209ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
É o breve histórico. Decido.
VI. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão
destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
VII. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
VIII. Outrossim, pondero que os fundamentos jurídicos apostos pelo autor carecem de uma análise detida
sobre o Processo Administrativo Disciplinar em debate. Logo, em sede de juízo de cognição sumária,
inviável a concessão da tutela satisfativa.
IX. Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada.
X. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XI. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 61171), defiro a
gratuidade de justiça.
XII. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 11/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OABSP 331770 E KRISTOFFERSON
ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OABSP 338670
Processo Eletrônico nº 0800086-98.2017.9.26.0020 - (Controle 6889/2017) - PETIÇÃO (GENÉRICA) OLIVAL NOGUEIRA DE MATOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 61284:
"I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta por OLIVAL NOGUEIRA DE MATOS, Ex-Policial Militar, em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de desconstituir o venerável Acórdão
prolatado nos autos da Apelação Cível de nº 3235/2014.
III. De plano, verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de 1ª
instância.
IV. Não obstante, pondero que o endereçamento da ação se encontra dirigida ao Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar, de modo que, tudo nos leva a crer que a distribuição destes autos se deu por
erro de utilização dos meios processuais eletrônicos de postulação judicial.
V. Ex positis, declino da competência, razão pela qual determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo.
VI. Intime-se e Cumpra-se."
São Paulo, 11 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr. JOEL DA SILVA - OAB/SP 365.029, Dr. VALDIR GOMES FERREIRA - OAB/SP 387.184.
PROCESSO Nº 0003659-51.2015.9.26.0020 - (Controle 6260/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JORGE GERMANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6NS)
R. Despacho de fls. 239:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV - Intimem-se."
São Paulo, 10 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto