Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 9 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 15/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2209ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OAB/SP 349505, Dr(a). DANIEL DIXON DE
CARVALHO MAXIMO OAB/SP 209031 e Dr(a). JOSÉ LUIZ DA SILVA OAB/SP 348607
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimadas da juntada dos documentos de fls. 544 a 579 aos autos.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800057-25.2017.9.26.0060 - (Controle 6816/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MILTON GONCALVES DE CARVALHO FILHO E JONATHAN DUARTE
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 54879: Remetido pela 2ª vez em razão da 1ª publicação não constar o advogado
com procuração nos autos
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de ontem (22.03.2017), após o término do expediente forense, com o
Ilmo. Sr. Dr. Lucas Pedrosa da Cruz, OAB/SP nº 366.934 e com o Ilmo. Sr. Dr. Vitor Hanna Pereira,
OAB/SP nº 357.509, ambos da banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
MILTON GONÇALVES DE CARVALHO FILHO, PM RE 134847-7 e por JONATHAN DUARTE FERREIRA,
PM RE 138587-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro o histórico devido.
V. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 41BPMM-004/06/16 (v.
Portaria inaugural, ID 54868, páginas 01/04), feito administrativo este a que respondem os ora autores.
VI. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 54866):
a) "pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o trâmite do Processo Administrativo
Disciplinar, Portaria PAD Nº 41BPMM-004/06/16, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para
que não resulte na ineficácia do provimento final; requer de forma subsidiária a redesignação das
audiências agendadas até que seja apresentada a defesa preliminar" e,
b) "pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva
a liminar concedida, para fins de que a Fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em
ordenar seus agentes a seguir o rito estabelecido nas I-16-PM, consubstanciando na devolução prazo para
apresentação da defesa preliminar dos acusados; requer-se também que o interrogatório dos acusados
ocorra ao final de toda instrução probatória, conforme previsto pela redação das I-16-PM, tudo em respeito
aos basilares princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da "Lex Legum").
X. Vejamos.
XI. Depois de embrenhar-me no CASO CONCRETO, entendo cabível a concessão da medida liminar, com
lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
XII. E isso se afirma em razão da inexistência de defesa preliminar no PAD.
XIII. Com espeque no acima exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR E DETERMINO A SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 41BPMM-004/06/16.
XIV. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
DEVOLVA O PRAZO PARA O ADVOGADO DOS ACUSADOS CONFECCIONAR A DEFESA
PRELIMINAR, SEGUINDO, A PARTIR DAÍ, A SEQUÊNCIA DO RITO DO PAD PREVISTO NAS I-16-PM
(obs.: caso a defesa técnica dos acusados seja intimada para o manejo de defesa preliminar e assim não
proceda, poderá a Administração Militar, tranquilamente, nomear defensor dativo consistente em militar
bacharel em Direito, o qual realizará a defesa preliminar).
XV. SE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ATENDER AO DELINEADO NO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA, O
PAD PODERÁ IMEDIATAMENTE VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
XVI. Consigno que o posicionamento de tudo o quanto aqui firmado possui valia para o CASO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo