TJMSP 15/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2209ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogados: Dr(a). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO OAB/SP 349505, Dr(a). DANIEL DIXON DE
CARVALHO MAXIMO OAB/SP 209031 e Dr(a). JOSÉ LUIZ DA SILVA OAB/SP 348607
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimadas da juntada dos documentos de fls. 544 a 579 aos autos.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800057-25.2017.9.26.0060 - (Controle 6816/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - MILTON GONCALVES DE CARVALHO FILHO E JONATHAN DUARTE
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 54879: Remetido pela 2ª vez em razão da 1ª publicação não constar o advogado
com procuração nos autos
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de ontem (22.03.2017), após o término do expediente forense, com o
Ilmo. Sr. Dr. Lucas Pedrosa da Cruz, OAB/SP nº 366.934 e com o Ilmo. Sr. Dr. Vitor Hanna Pereira,
OAB/SP nº 357.509, ambos da banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
MILTON GONÇALVES DE CARVALHO FILHO, PM RE 134847-7 e por JONATHAN DUARTE FERREIRA,
PM RE 138587-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro o histórico devido.
V. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 41BPMM-004/06/16 (v.
Portaria inaugural, ID 54868, páginas 01/04), feito administrativo este a que respondem os ora autores.
VI. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 54866):
a) "pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o trâmite do Processo Administrativo
Disciplinar, Portaria PAD Nº 41BPMM-004/06/16, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para
que não resulte na ineficácia do provimento final; requer de forma subsidiária a redesignação das
audiências agendadas até que seja apresentada a defesa preliminar" e,
b) "pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva
a liminar concedida, para fins de que a Fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em
ordenar seus agentes a seguir o rito estabelecido nas I-16-PM, consubstanciando na devolução prazo para
apresentação da defesa preliminar dos acusados; requer-se também que o interrogatório dos acusados
ocorra ao final de toda instrução probatória, conforme previsto pela redação das I-16-PM, tudo em respeito
aos basilares princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da "Lex Legum").
X. Vejamos.
XI. Depois de embrenhar-me no CASO CONCRETO, entendo cabível a concessão da medida liminar, com
lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
XII. E isso se afirma em razão da inexistência de defesa preliminar no PAD.
XIII. Com espeque no acima exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR E DETERMINO A SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Nº 41BPMM-004/06/16.
XIV. Referida cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
DEVOLVA O PRAZO PARA O ADVOGADO DOS ACUSADOS CONFECCIONAR A DEFESA
PRELIMINAR, SEGUINDO, A PARTIR DAÍ, A SEQUÊNCIA DO RITO DO PAD PREVISTO NAS I-16-PM
(obs.: caso a defesa técnica dos acusados seja intimada para o manejo de defesa preliminar e assim não
proceda, poderá a Administração Militar, tranquilamente, nomear defensor dativo consistente em militar
bacharel em Direito, o qual realizará a defesa preliminar).
XV. SE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ATENDER AO DELINEADO NO ITEM IMEDIATAMENTE ACIMA, O
PAD PODERÁ IMEDIATAMENTE VOLTAR A TRAMITAR, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
XVI. Consigno que o posicionamento de tudo o quanto aqui firmado possui valia para o CASO