TJMSP 16/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2210ª · São Paulo, terça-feira, 16 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0001257-61.2014.9.26.0010 (Controle 70776/2014) - 1ª Aud. - Seção de Inquéritos - Guilherme
Indiciado: SEM INDICIADO -1º Ten PM Fabrício Ricardo Paluri Cunha e outro.
Advogados: Dr(a). GLAUCI ELISSA DE OLIVIERA REIS GONÇALVES OAB/SP 135041, Dr(a). OSCAR
LUIZ CORREA CUNHA OAB/SP 139667 e Dr(a). ROSANA DA GRAÇA CUNHA SOARES OAB/SP 151072
Assunto: Informo aos defensores que o feito Controle nº 70.776/2014, encontra-se em cartório para vista.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800128-84.2016.9.26.0020 - (Controle 6614/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO DE SENA LIMA, CARLOS ALBERTO CONTEL X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 60836:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, c.c. o
artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 98, CPC, devem ser considerado isentos deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO HENRIQUE LEHMANN - OAB/SP 362982.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRONICO N.0800067-69.2017.9.26.0060 - (Controle 6842/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE CARLOS SIQUEIRA DE FARIA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) Tópico final da sentença de ID 59965: Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
PROCESSO ELETRONICO N.0800022-88.2017.9.26.0020 - (Controle 6760/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - HENRIQUE GIBIN DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 32 BPM/M (EP)
Tópico final da sentença de ID 60652:
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A