TJMSP 17/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Em síntese, aduz o demandante que a decisão administrativa não observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, assevera ter havido irregularidades durante a tramitação
do Processo Regular, em especial em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os
princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato exclusório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. Antes de proceder com a citação, intime-se a i. Advogada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente Declaração de Hipossuficiência de seu cliente (datada).
6. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 15 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.
Processo Eletrônico nº 0800015-96.2017.9.26.0020 - (Controle 6743/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 61290:
"I. Vistos.
II. Foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 59360).
A Fazenda do Estado informou que não tem interesse na produção de provas (ID nº 59873). Por sua vez, o
Autor requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas (ID nº 61005). É o breve relatório. Decido. Em que pese os
argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida o seu requerimento. Como
relatado, o autor arrolou 3 (três) testemunhas. A saber: Delegado de Polícia Dr. Samuel Antônio Zanferdini,
Cb PM José Roberto da Silva e Marcos Antônio Bonisenha. Ocorre todas as testemunhas arroladas já
haviam sido inquiridas no curso do Processo Regular, portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e
ampla defesa. Aliás, o próprio autor, em sua inicial, registra a oitiva de tais testemunhas no curso do
processual administrativo. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância
do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo
(art. 443, I, CPC). Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de
provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em
observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste
sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza,
posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos
fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José
Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso
concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos
como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:“Agravo de
Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de re-oitiva de
testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao feito judicial –
Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon. Agravo de
Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível). Desta forma,
entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do
contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de outros fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
VI. Ex positis, indefiro o requerimento de provas (oitiva de testemunhas).
VII. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
VIII. Intimem-se.
IX. Após, autos conclusos para Sentença."