TJMSP 17/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 16 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352.903.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302.130.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800088-68.2017.9.26.0020 - (Controle 6892/2017) - HABEAS CORPUS WAGNER RIBEIRO DE JESUS X SUBCOMANDANTE DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de fls. id 61523:
Em face do exposto, é de se julgar improcedente a presente demanda, denegando a ordem pleiteada,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
Intime-se o demandante.
PRICC.
SP, 13/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER RIBEIRO DE JESUS
Processo Eletrônico nº 0800087-60.2017.9.26.0060 (Controle nº 6882/2017) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - EDVALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 61011:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência/inibitória, que tramita
sob o Procedimento Comum, proposta por EDVALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato administrativo emanado do
Conselho de Disciplina nº CPC-71/63/15.
III. Inicialmente, cumpre salientar que os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 12ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1057753-74.2016.8.26.0053), o
qual declinou de sua competência para esta Justiça especializada (ID nº 60972, pág. 22).
IV. Depreende-se dos autos que o autor responde a Processo Regular “por ter, com desprezo, despojadose do uniforme da polícia militar que vestia; desrespeitado seu superior hierárquico; exposto a perigo e
impedido pousos e decolagens no aeroporto de Congonhas; e exposto a perigo a integridade física de
outros Policiais Militares”, tudo ocorrido aos 10 de agosto de 2012 (v. Portaria Inaugural – ID nº 60946, pág.
6/7).
V. Em suma, aduz o demandante que sofre de transtornos psiquiátricos, razão pela qual faz jus à reforma
por invalidez (já devidamente requerida por meio administrativo e judicial), o que, de per si, causaria a perda
de objeto a apuração disciplinar.
VI. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, que seja
submetido ao adequado tratamento médico. Em sede de tutela provisória de urgência, requer-se a imediata
suspensão do Processo Regular, ou, a concessão de tutela inibitória consistente no impedimento de
aplicação de sanção exclusória antes do deslinde da presente ação.
VII. Em petição apartada (ID nº 61059), o demandante postula a declaração de incompetência desta
Especializada, com a devida remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de Conflito Negativo
de Competência.
É o breve histórico. Decido.
VIII. Inicialmente, é de se reconhecer a competência desta Especializada. Explico.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares