TJMSP 17/05/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Neste sentido, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste
Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade dos Processos Administrativos que
importem em sanção disciplinar. Cumpre trazer à baila o próprio argumento declinado pelo autor, a saber:
“Visa o presente feito, analisar a regularidade do processo regular.”
Além disso, o autor informa da existência de ação distinta desta, Processo nº 1003748-05.2016.8.260053,
em curso na 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, em que se pleiteia a
passagem para a inatividade, ou seja, sua reforma por invalidez, esta sim, de competência da Justiça
Comum.
Sendo assim, declarando-me como competente para apreciação do feito, entendo não ser hipótese de
suscitar o conflito negativo de competência.
IX.De outra banda, quanto à manutenção da tutela cautelar maior sorte não assiste ao autor. Ainda que
pendente o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2071427-33.2017.8.26.0000, uma vez reconhecida
à competência desta Especializada por este Juízo, a apreciação da tutela provisória cautelar reside neste
magistrado.
Nesta toada, verifico que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Tratase, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. Além disso, no caso sub judice, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
No mais, em sede de juízo provisório, ressalto que o ato administrativo que determinou o prosseguimento
do Processo Regular não constitui, em tese, ato ilícito. Ademais, é possível que o Processo Regular,
tramitando normalmente, possa, ao final, reconhecer a doença preexistente do demandante.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
XI. Quanto ao pedido de tutela inibitória, por sua vez, registro que não comporta acolhimento nesta fase
processual. Somente através de cognição exauriente, tutela adquirida em sentença definitiva, surge a
possibilidade da tutela inibitória tendente a assegurar a satisfação do direito, o que não é o caso no atual
estágio em que o processo se encontra. A tutela inibitória trata-se de provimento jungido ao direito material
(substancial), em que se visa assegurar o provimento satisfativo ou o seu resultado prático equivalente.
XII. Deste modo,por ora, indefiro também o pedido de tutela inibitória.
XIII.Prosseguindo, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 60945, pág. 25),
defiro a gratuidade de justiça.
XV. Intime-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, ALESSANDRA ALMEIDA DE
SOUSA - OAB/SP 260070, CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344179.
PROCESSO Nº 0002345-36.2016.9.26.0020 - (Controle 6501/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO
DONIZETI GONCALEZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (6AN)
DESPACHO DE FLS. 247:
I - Vistos.
II - Aguarde-se informação acerca do trânsito em julgado do Conflito de Competência de nº 150465/SP.
III - Certificado o referido trânsito por meio de pesquisa processual, ou, por meio de juntada de informação
oficial, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Foro Central de São
Paulo.
IV - Intimem-se.
DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO