TJMSP 19/05/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 24 de 30
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). JULIANA KYUAG SUK KIM OAB/SP 333645
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de prosseguimento de sumário designada para o dia
07 de junho de 2017, às 15h50min, neste Juízo.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800097-07.2017.9.26.0060 - (Controle 6900/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - FRANCISCO FELIX DE SOUSA X PRESIDENTE DO CD N. 2BPCHQ-003/09/16
(6HF) - Despacho de fls. id 62057:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO
FÉLIX DE SOUSA, PM RE 106430-4, contra ato prolatado pelo Presidente do Conselho de Disciplina Nº
2BPChq-003/09/16 (sic) (v. primeira lauda da petição inicial, ID 62027, página 01).
III. De proêmio, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 2BPChq-001/133/16 (v. Portaria
inaugural, datada de 15.06.2016, ID 62030, páginas 01/02), feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (obs.: nota-se, portanto, equívoco na primeira lauda da peça atrial, uma vez que houve
referência a número de CD outro - nº 2BPChq-003/09/16 -, pois, como salientado neste item, o CD correto é
o de nº 2BPChq-001/133/16).
V. Em peça vestibular dotada de 16 (dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 62027, páginas 01/16): a) “Dê integral provimento ao presente
mandado de segurança, para anular a decisão do presidente do Conselho de Disciplina, determinando-se a
realização da oitiva da perita do Instituto de Criminalística, responsável pelo Laudo constante nos autos, por
ser imprescindível na busca da verdade real”; b) “a suspensão liminar, inaudita altera pars, do curso do
processo regular nº 2BPChq-001/133/16, até o deslinde do presente mandamus” e, c) “que seja ao final
julgado totalmente procedente o presente madamus.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. De início, menciono a imputação fática cravada na Portaria inaugural do CD (ID 62030): “(...). Consta
dos documentos anexos que em 12JUN15, durante uma confraternização ocorrida na residência localizada
na Rua (...), Centro de Apoio 2, Alphaville, Santana do Parnaíba/SP, de propriedade do Sr. Erlon Custódio
Mendes, R.G. nº (...), o Cb PM 106430-4 FRANCISCO FÉLIX DE SOUSA subtraiu a quantia em dinheiro de
R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) que estava acondicionado no bolso do paletó do Sr. Erlon, para o
qual exercia atividade extracorporação desde de janeiro de 2015. (...).”
XIII. Consignada a acusação, pontifico que o ora impetrante se irresigna pelo fato do Ilmo. Sr. Presidente do
CD ter indeferido a oitiva da perita do Instituto de Criminalística, Ilma. Sra. Dra. Mônica Miranda Catarino (v.
decisão administrativa, ID 62032).
XIV. Tal razão, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não lhe assiste.
XV. Explico.
XVI. A “expert” suprarreferida elaborou detalhado laudo pericial, já tendo assentado posicionamento no
tocante ao objeto por ela analisado, qual seja, imagens em mídia DVD-- (v. Laudo Pericial nº 344.631/2016,
Instituto de Criminalística, ID 62037, páginas 01/58).
XVII. Não há, dessa forma, a necessidade da oitiva da perita, sendo o seu entendimento cristalinamente
constante do extenso laudo por ela produzido.
XVIII. Nessa quadra, diga-se que a “opinio” da “expert” em baila não se deu, tão-somente, em taxativas