TJMSP 19/05/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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reconhecimento da incompetência deste E. Tribunal de Justiça Militar para apreciar a presente ação
mandamental de forma originária. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração, deixando
de determinar a remessa e redistribuição dos autos à primeira instância, competente para processamento e
julgamento do feito, em razão do artigo 1º, I, do Provimento nº 51/05 - GabPres, sendo facultado ao
impetrante a propositura da ação pelo meio adequado. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 18 de maio de
2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900089-24.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (Nº 34/17 Processo de Origem nº 80170/17 – 4ª Auditoria)
Impte.: ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340
Pacte.: DILERMANDO CESAR SILVA, CAP PM RE 972337-4
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIA
Desp. ID 49781: 1. O i. advogado ABELARDO JULIO DA ROCHA (OAB/SP 354.340) impetra a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. os artigos 466 e 467,
“c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Cap PM RE 972337-4 DILERMANDO CESAR DA
SILVA, lotado na Diretoria de Polícia Comunitária e de Direitos Humanos da Polícia Militar do Estado,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar, por
“cerceamento ao fundamental direito à ampla defesa”. 2. Realiza a impetração através do “Processo Judicial
Eletrônico – PJE”, apesar do Provimento nº 61/2017-AssPres, publicado no Diário da Justiça Militar
Eletrônico de 12/05/2017, deixar claro que a impetração de Habeas Corpus de natureza criminal pelo meio
eletrônico passará a ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2017, data em que tal Provimento entrará
em vigor (conforme artigo 13). 3. Narra que o paciente está sendo processado no juízo indicado “como
incurso no artigo 303, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar (peculato), por haver,
supostamente, no período compreendido entre 11 de setembro de 2009 e 11 de janeiro de 2012, quando
servia no Departamento de Suporte Administrativo do Quartel do Comando Geral (DAS/CG), no posto de 1º
Tenente, concorrido para que o Ten Cel PM Afonso Adriano Filho subtraísse dinheiro da Administração
Pública”. Alega, em síntese, que não foi assegurada ao paciente a possibilidade de resposta à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe atualmente o artigo 396, do Código de Processo Penal,
tendo sido recebida a denúncia contra o paciente e designada Audiência de Início de Sumário para as 14
horas do dia 19/05/2017 pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria. Assevera o i. impetrante que o juízo
da Terceira Auditoria tem aplicado a referida legislação adjetiva, afigurando-se privilégio a alguns réus,
daquela Auditoria (“com a garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação da norma do artigo 396
CPP”), tornando outros privados da mesma benesse, o que gera insegurança jurídica. Aduz que o prejuízo
ao paciente é patente, pois o IPM onde ocorreu a apuração dos fatos está permeado de equívocos
grosseiros, os quais, caso pudessem ser apontados pela defesa ao juízo processante, antes mesmo do
recebimento da denúncia, poderia ter evitado que o paciente sofresse o constrangimento ilegal de uma ação
penal sem justa causa. Observa que as inovações trazidas pela Lei nº 11.719/08 ao Código de Processo
Penal alcançaram ritos procedimentais da legislação especial, como no caso do Código Eleitoral e, até
mesmo, na Justiça Militar estadual, após o E. Supremo Tribunal Federal ter decidido sobre a possibilidade
de inversão do interrogatório na Justiça Militar, a despeito do que preconiza o artigo 302, do Código de
Processo Penal Militar. Acrescenta encontrarem-se presentes a fumaça do bom direito - já que o juízo da
Terceira Auditoria aplica a legislação processual penal comum -, bem como o perigo da demora, tendo em
vista a Audiência para início da instrução processual já designada. Requer: a concessão liminar da medida
a fim de que seja suspensa a Audiência de Início de Sumário designada para o dia 19/05/2017;
manifestação do Corregedor Geral do Ministério Público em face de procedimentos inconciliáveis dos fiscais
da lei que atuam na 4ª e na 3ª Auditoria Militar; remessa dos autos ao d. Procurador de Justiça para seu
parecer; e a concessão definitiva da ordem, para o fim de restaurar o direito do réu a oferecer resposta às
acusação, nos termos pleiteados na presente impetração. Juntou cópia digitalizada do Mandado de Citação
expedido contra o paciente e “print” da tela de consulta do site do TJM/SP, a comprovar a designação de
audiência para o próximo dia 19/05/2017 (ID 49512 - PJE). 4. Autos a mim distribuídos por prevenção,
conforme Certidão ID 49587 - PJE, em razão de ter sido o Relator do Habeas Corpus nº 2.614/17, referente
ao mesmo processo de origem do ora paciente (Processo nº 80.170/17 – nº único 000066634.2017.9.26.0040). 5. Nessa primeira análise, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal pelo fato
do MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria não ter aplicado a regra do artigo 396, do Código de Processo