TJMSP 19/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2213ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Penal. Conforme preconizado no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal Militar, é admissível a
aplicação da analogia nos casos em que omissa a lei adjetiva castrense. No entanto, não há qualquer
omissão no Código de Processo Penal Militar quanto ao rito processual a ser adotado no âmbito da Justiça
Militar. Efetivamente, a legislação processual penal castrense não passou por atualizações nos últimos
tempos, contudo, as normas estipuladas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar
continuam em plena vigência, mesmo que se afigurem de forma diferenciada daquela em vigor na chamada
“Justiça Comum”. Sendo o paciente policial militar, é sabedor que deverá se submeter às disposições do
CPM e do CPPM, não se afigurando, no meu entender, possível a aplicação híbrida da legislação
- ora
militar, ora comum conforme melhor aprouver aos interessados, posicionamento que, aliás, já tive
oportunidade externar no Habeas Corpus nº 0000762-42.2017.9.26.0000 (controle nº 2.614/17), do qual
também fui Relator. Apesar de alguns magistrados optarem pela aplicação da legislação comum, entendo,
como constou, que se encontrando em plena vigência da legislação militar, e não sendo ela omissa, sua
aplicação deve ser contemplada. 6. Pelo exposto, não se vislumbrando, ao menos nesse instante, fumus
boni iuris a justificar a antecipação da ordem, INDEFIRO a liminar. 7. Tendo em vista a impossibilidade
desta impetração prosseguir pelo meio eletrônico, mas em face da urgência que a medida requer e da
natureza do feito, providencie a Diretoria Judiciária a impressão de todas as páginas constantes no PJE
(IDs 49511, 49512, 49513, 49514, 49587), bem como desta decisão, procedendo a autuação, a fim de que
o feito prossiga pelo meio físico, sob numeração e classificação adequada, adotando-se as providências
pertinentes quanto à anulação da numeração recebida pelo PJE. 8. Após a autuação, requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES. 9. Na
sequência, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 10. Intime-se o i.
impetrante a respeito desta decisão e da impropriedade do meio adotado para a impetração, informando-lhe
sobre o seu prosseguimento pelo meio físico. 11. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18 de maio
de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 30 DE MAIO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0001238-80.2017.9.26.0000 (nº 002617/2017 - Processo de origem: 080716/2017 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, LUIS ALBERTO FILARDI, OABSP 369611,
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OABSP 379508
Paciente(s): ANDRE LUIS GALHARDO REF 3.SGT PM RE 960795-1
Autoridade Coatora(s): O E. JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANCA Nº 0000554-58.2017.9.26.0000 (nº 000447/2017 - Processo de origem:
003397/2014 - CECRIM)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Impetrado(s): O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Sentenciado(s): JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS EX-PM RE 922368-1
Advogado(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729 (Defensora Pública)
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 0400021-83.2014.9.26.0050 (nº 000582/2017 - Processo de origem:
003397/2014 - CECRIM)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 98/99 E 147
Sentenciado(s): JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS EX-PM RE 922368-1
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168