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TJMSP 22/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2214ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 0001308-97.2017.9.26.0000 (Nº 2619/17 - Proc. de origem nº 80221/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365
Pactes.: FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CB PM RE 114171-6; CICERO DA COSTA CARDOZO,
3.SGT PM RE 960814-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. O i. advogado DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Cb PM RE 114171-6
FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e do 3º Sgt PM RE 960814-1 CICERO DA COSTA CARDOZO,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar. Narrou,
em síntese, que os pacientes foram indiciados nos autos do IPM nº 80.221/17 pelo cometimento, in tese,
dos crimes de falsidade ideológica (artigo 312, CPM) e fraude processual (art. 347, CP), tendo sido
decretada suas prisões preventivas naqueles autos sob os fundamentos dos artigos 354 e 255, “a”, “b”, “c” e
“e”, do Código de Processo Penal Militar. Observou o i. impetrante, ainda, que, após finalizado o IPM, foram
os autos remetidos a esta Justiça Militar, tendo o d. Promotor de Justiça, Dr. Edson Corrêa Batista,
entendido que os pacientes não contribuíram para a prática do delito do artigo 312, do Código Penal Militar,
porque quem preencheu toda a documentação pertinente sobre a ocorrência foram outros dois policiais
militares que não os ora pacientes. Como havia um terceiro indiciado no IPM pelo cometimento de crime
doloso contra a vida, o d. Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos à Justiça Comum, deixando,
contudo, de requisitar a soltura dos pacientes. Diante desse requerimento, o MM. Juiz de Direito da Primeira
Auditoria, no dia 6/4/2017, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, “sendo omisso quanto à
manutenção ou não da prisão preventiva dos Pacientes” (conf. fl. 3). Menciona que no Inquérito Policial
instaurado para apurar os fatos pela Delegacia de Suzano (IP nº 1.045/17), os ora pacientes sequer são
mencionados, não tendo ocorrido qualquer representação para a prisão dos mesmos pela Justiça Comum.
Citou serem os pacientes primários, possuírem bons antecedentes, residências fixas e ocupações lícitas,
não havendo que se cogitar periculosidade de qualquer um dos dois. Acrescentou, ainda, que os demais
fundamentos que embasaram a prisão preventiva dos pacientes já não se encontram mais presentes.
Comentou, também, que como o IPM já foi concluído e a Justiça Castrense se declarou incompetente para
julgar os pacientes, restaram esgotados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva dos dois
por esta Especializada, conforme decisão análoga nos autos do Habeas Corpus nº 2.596/16, da relatoria do
E. Juiz Paulo Prazak. Frisando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requereu, liminarmente,
a concessão da medida para fazer cessar a coação ilegal imposta aos pacientes, expedindo-se os
competentes Alvarás de Soltura. 2. Observando a manifestação do Parquet juntada pelo i. impetrante (fls.
19/20), verificava-se que nela, efetivamente, o Dr. Edson Corrêa Batista, 2º Promotor de Justiça Militar, não
havia vislumbrado por parte dos pacientes a prática do crime previsto no artigo 312, do Código Penal Militar.
Entretanto, citou o d. Promotor em sua r. manifestação que “no transcorrer das investigações, surgiram
elementos de prova no sentido de que o 3º Sgt PM CICERO DA COSTA CARDOSO e o Cb PM FLÁVIO
LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, após o homicídio em referência, teriam contribuído para a adulteração da
verdade, ao fornecerem simulacro de arma de fogo para legitimar a ação do colega de farda Anastácio”. Ao
final da manifestação, requereu o i. Promotor a remessa dos autos do IPM à Justiça Comum cujo órgão
tivesse jurisdição e competência sobre o local dos fatos, ao qual incumbiria, “inclusive, decisão acerca da
mantença ou não dos investigados em cárcere”. O MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria limitou-se a
determinar o envio dos autos à Justiça Comum “conforme requerido pelo Ministério Público”, não fazendo
referência expressa à situação prisional dos pacientes. 3. Entendendo insuficientes os elementos para a
apreciação do pedido liminar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora, pois, apesar de
uma primeira percepção encaminhar-nos para a conclusão de que o MM. Juiz de Direito da Primeira
Auditoria deixou a análise da prisão dos ora pacientes para o juízo do Júri, fato é que a manutenção da
prisão dos ora pacientes surgiu apenas de forma implícita. Aliás, também implícitos nos autos o pedido e o
deferimento de arquivamento em relação ao crime de competência da Justiça Militar (do artigo 312, do
Código Penal Militar). Assim, diante desses elementos subjacentes, afigurava-se relevante a vinda aos
autos das informações do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria. Outrossim, por mais que parecesse
superada a fase de decretação da prisão, o i. impetrante não havia juntado aos autos o ofício de
Representação para a prisão dos pacientes, ou a cópia da decisão judicial que a acolheu, não restando
suficientemente esclarecidos os motivos que ensejaram suas prisões. 4. Vieram aos autos as informações
da autoridade judiciária da Primeira Auditoria, asseverando que quando recebeu os autos de IPM, após

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