TJMSP 22/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2214ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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concluído, manteve a prisão cautelar dos ora pacientes (anexo 1). Acrescentou que a remessa dos autos de
IPM à Vara do Júri “nada configurou de ilegal e muito menos de abusivo” e que “8. A manutenção da prisão
dos pacientes não foi omissão deste Magistrado, mas como em vários precedentes desta Justiça Militar, a
prisão sempre é mantida, quando os autos são enviados para a Justiça Comum, pois esta decorre de
necessidade legal e jurídica diante do caso concreto. Logo, INEXISTENTE aqui também qualquer
ilegalidade” (conf. fl. 37, vº/39). 5. Seguiram os autos ao d. Procurador de Justiça, Dr. Pedro Falabella
Tavares de Lima, o qual, em r. parecer, opinou pela denegação da ordem, pois as informações do
Magistrado e a decisão sob análise afastavam ilegalidade ou abuso de poder. Tendo os autos sido
remetidos à Vara do Júri, lá melhor seria analisada a questão referente à prisão dos dois pacientes (fl. 46 e
verso). 6. Verifica-se que o Inquérito Policial Militar nº 80.221/17, conforme as informações do MM. Juiz de
Direito da Primeira Auditoria, versava sobre “o envolvimento dos pacientes no crime de homicídio (contra
Gustavo), homicídio tentado, constrangimento ilegal e ameaça (contra Sidney), praticados pelo Sd PM
Anastácio, e de falsidade ideológica e fraude processual, praticadas pelo Sd PM Anastácio, pelo 3º Sgt PM
Costa e pelo Cb PM Lima que alteraram local de crime e incluir simulacro de arma de fogo com intuito de
alterar o entendimento real dos fatos” (conf. fl. 38). Aos 6/4/2017, o MM. Juiz de Direito, atendendo ao
requerido pelo d. representante do Ministério Público, determinou o encaminhamento dos autos à Justiça
Comum, pois versavam sobre a prática de crime doloso contra a vida de civil, que teria sido perpetrado pelo
PM Anastácio. De acordo com o item 5 das informações do Dr. Ronaldo João Roth (conf. fl. 38), “havia
conexão de crimes da conduta dos acusados com os delitos de homicídio (consumado e tentado)
mencionados acima”. 7. Depreende-se, pelo teor das informações, que a investigação contra os pacientes
dizia respeito não só ao crime de falsidade ideológica, mas, também, de fraude processual, em conexão
com os delitos de homicídio referentes a um terceiro policial, o Sd PM Anastácio. 8. A par da situação acima
esclarecida, com o envio dos autos do IPM à Justiça Comum, cessada a competência desta Especializada,
mesmo que a prisão tenha sido aqui decretada. Conforme bem observou o d. Procurador de Justiça em seu
r. parecer, “tendo os autos sido remetidos para a Vara do Júri, lá é que melhor podem ser analisadas
conveniência e oportunidade de ser mantido cada um dos dois decretos de prisão preventiva, não faltando a
consideração de que ao Magistrado do Júri cabe até conceder “h.c.” de ofício, se o caso” (conf. fl. 46 e
verso). 9. Em razão do exposto, tendo ocorrido impetração perante juízo incompetente, NÃO CONHEÇO do
presente Writ. 10. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 090019095.2016.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 690/16 – Apel. 3993/16 - AO 6244/15 – 2ª Aud.
Civel)
Embgte.: Ricardo Alves Correa, ex-Cb PM RE 975686-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp. ID 49586: ... Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0000189-15.2016.9.26.0040 (nº 007314/2016 - Processo de origem: 076377/2016 – 4ª
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 157, ''caput'', do Código Penal Militar
Apelante(s): WASHINGTON LUIS DOS SANTOS CB PM/ RE 922824-1
Advogado(s): FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247025, CHARLES DOS SANTOS CABRAL
ROCHA, OAB/SP 344179
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de