TJMSP 24/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2216ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de Transcrições de Conversas da Viatura, conforme
requerido pela Defesa.
Proc. Nº 0003857-91.2016.9.26.0040 (Controle 79579/2016) - 4ª Aud.
Acusados: CB MARCOS FABIANO DE AMORIM FLORES e outro
Advogado: Dr(a). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
Assunto: Foi redesignada a audiência de oitiva de testemunhas da defesa para o dia 29/05/17, às 16:30
horas.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800100-59.2017.9.26.0060 - (Controle 6905/17) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS ALEXANDRE DIAS GALVAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 62665:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta segunda-feira (22.05.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar (em verdade, tutela
antecipada), proposta por CARLOS ALEXANDRE DIAS GALVÃO, Ex-PM RE 972956-9, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC–064/63/10 (v. Portaria inaugural,
datada de 16.08.2010, ID´s 62441/62443), o qual, conforme consta na peça atrial (ID 62438), impingiu a
demissão do ora autor (obs.: não foi trazido cópia da Decisão Final do feito disciplinar).
V. Em petição inicial dotada de 03 (três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 62438): a) “que seja concedida a gratuidade judicial em favor da (sic)
requerente até final do processo”; b) “reintegração imediata da (sic) requerente”; c) “declarado nulo o ato
demissório da (sic) requerente reconduzindo-o ao cargo que ocupava anteriormente ao ato supra” e, d) “que
seja aplicada a sua recondução as promoções que faria jus se estivesse em serviço ativo.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça primeva, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos: a) referente ao Conselho de Disciplina (CD) nº CPC–
064/63/10: a.1) degravações telefônicas – v. peça vestibular, ID 62438 e Portaria inaugural do feito
disciplinar, ID 62442, itens 07 e 08); a.2) alegações finais de defesa, de forma completa (v. ID´s
62541/62549, em que se vê que os memoriais defensivos não foram trazidos em sua integralidade); a.3)
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; a.4) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; a.5) Decisão Final
do Exmo. Sr. Comandante Geral e, a.6) Diário Oficial do Estado, com a publicação da sanção decretada ao
ora autor e, b) concernente ao processo-crime correlato (consta, na peça prodrômica, o seguinte, ID 62438,
página 02: “houve a instauração de Inquérito Policial Militar e processo criminal militar que tramitou perante
a 1ª Auditoria sob número 50166/08, sendo imputado ao requerente os tipos penais de prevaricação e
violação do sigilo funcional; deste modo a prescrição processual segue a determinada pelo processo penal
militar”): b.1) denúncia; b.2) decisão de recebimento da denúncia; b.3) (eventual) sentença; b.4) (eventuais)
Acórdãos e, b.5) certidão de objeto e pé.
X. Mas não é só.
XI. Traga o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência escorreitamente
datada (obs.: a juntada a este feito está assim datada, ID 62440: “São Paulo 26 2017”).
XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”