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TJMSP 25/05/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ) nº 228/12, feito judicialiforme este a que
respondeu o ora autor, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente, na seguinte conformidade
(citação do venerando Acórdão – ID 62634, páginas 01/09): “Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Conselho de Justificação nº 228/12, em que é justificante MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, 2º Ten PM
RE 118479-2. ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por
maioria de votos (4X2), em julgar o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível,
DECRETANDO A PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira
Junior, que julgavam justificada a conduta do oficial. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo
Geraldi. O julgamento teve a participação dos Juízes ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente),
EVANIR FERREIRA CASTILHO (Revisor), AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO
PEREIRA e CLOVIS SANTINON. São Paulo, 06 de fevereiro de 2013. PAULO ADIB CASSEB. Juiz
Relator.” (salientei)
V. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 62625): a) “Que diante do que ficou exposto requer-se o recebimento da
AÇÃO ORDINÁRIA, bem como a citação da parte adversa, para que tome conhecimento da presente
demanda e, querendo, em tempo hábil, venha a Juízo proceder a sua defesa, sob pena de assim não o
fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial, e correrem à sua inteira revelia”; b)
“A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, em razão dos fundamentos invocados e teses a serem
analisadas pelo d. Juízo, estando, cristalinamente demonstrado os requisitos para tanto em razão da
exposição fática e da demonstração do direito do autor fazendo-se oportuna a imediata recondução nas
fileiras militares”; c) “ Que, protesta provar o acima exposto, por todos os meios de prova em direito
admitidas, sem prejuízo da concordância do julgamento antecipado da lide” e, d) “Que, após os trâmites
legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a
NULIDADE DO ATO JURÍDICO EXPULSÓRIO, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e, via de consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito,
REINTEGRANDO-O, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida.” (salientei)
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
IX. De proêmio, consigno que ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE É INCOMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
X. Explico.
XI. PARA QUE O AUTOR CONSIGA O SUCESSO REINTEGRATÓRIO (almeja a repercussão de resultado
operado na seara penal) NECESSÁRIO SE FAZ DECRETAR A “NULIDADE DO ATO JURÍDICO
EXPULSÓRIO” (v. petição inicial, ID 62625, página 10, item 04), QUE, “IN CASU”, É O VENERANDO
ACÓRDÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 228/12 (ID 62634, páginas 01/09).
XII. Nesse navegar, cito o seguinte trecho da petição inicial desta “actio” (ID 62625, página 03): “PROVARSE-Á UMA COMPLETA DISSONÂNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO QUE DECRETOU A PERDA DO POSTO
E DA PATENTE DO POSTULANTE E A DECISÃO FINAL PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM QUE O
ABSOLVEU POR NÃO TER PRATICADO O FATO.”
XIII. Porém, e como se sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
PRIMEIRO GRAU DECRETAR A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (DECISÓRIO JUDICIAL ESTE EFETUADO, “IN CASU”, PELO PLENO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E COM A
CRISTALIZAÇÃO DA “RES JUDICATA”).
XIV. Não se deve descurar que o Conselho de Justificação (CJ) trata-se de feito judicialiforme, composto de
fase administrativa (inicial) e fase judicial (final), vindo a extrair de tal assertiva o fato de O VENERANDO
ACÓRDÃO PRODUZIDO NO CJ Nº 228/2012 SER DOTADO DE NATUREZA JUDICIAL (E NÃO
ADMINSTRATIVA).

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