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TJMSP 25/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
CARTÓRIO, NEM DO MAGISTRADO).
XIV. Mas não é só.
XV. Prossigo.
XVI. Em virtude do ocorrido no feito nº 08000167-58.2016.9.26.0060, registro que incide a aplicação do
conteúdo do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil (“O pronunciamento judicial que não resolve o
mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação. (...). A petição inicial, todavia, não será despachada
sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”).
XVII. Nessa seara, verifico que no feito nº 08000167-58.2016.9.26.0060 consta também petição, datada de
hoje (23.05.2017), vindo a requerer prazo para pagar as custas, uma vez que o sítio eletrônico se encontra
indisponível. Igualmente na petição inicial deste feito (nº 0800105-81.2017.9.26.0060), há pleito de prazo
para pagar as custas, em razão de o sítio eletrônico estar disponível (o que, realmente, tem acontecido
hodiernamente).
XVIII. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias, PARA QUE O AUTOR PAGUE AS CUSTAS DO
FEITO Nº 08000167-58.2016.9.26.0060 E AS CUSTAS DESTE FEITO Nº 0800105-81.2017.9.26.0060,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (obs.: em caso
de alguma intercorrência para os pagamentos no prazo concedido deverá ser informado este juízo).
XIX. Consignado o cabível, parto, agora, para a análise da medida liminar almejada.
XX. A tutela provisória de urgência (sendo uma das espécies a tutela cautelar), regrada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XXI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima)
XXII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), anoto, depois de detido estudo, que A CAUTELAR
DEVE SER DEFERIDA, EM RAZÃO DO VISLUMBRAMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO
PERIGO DE DANO.
XXIII. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO
DA REPRIMENDA APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 26BPMM-015/06/14.
XXIV. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória,
devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tanto.
XXV. Além do pagamento das custas tal como já pontuado, traga o autor, também no prazo de 10 (dez)
dias, novel instrumento de procuração, pois o juntado ao feito data do ano passado (11.11.2016 – v. ID
63024).
XXVI. Feito à conclusão, com o cumprimento das determinações acima desfiladas ou com a fluência do
prazo em branco.
XXVII. Intime-se, de imediato, quanto ao inteiro teor desta decisão, a ilustre defesa técnica do autor, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na noite
desta própria terça-feira (23.05.2017), por volta das 20h55min.
SP, 23/05/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077
Processo Eletrônico nº 0800101-44.2017.9.26.0060 - (Controle
6906/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6RF)
R. despacho constante do ID 62734:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, Ex-2º Ten PM RE 118479-2, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo.

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