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TJMSP 25/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Ref.: Petição Protoc. nº 008861/17 TJM/SP
Desp.:1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Dê-se ciência à Apelada e ao MP. SP, 23 de maio de 2017. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Relator
Nota de Cartório: Os autos se encontram com Vista à Fazenda Pública do Estado para ciência, no prazo de
05 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
0800115-22.2015.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 3982/16 –AO 6267/15 –2ª Aud. Civel)
Apte.: Anthony Kraszny, ex-Sd PM RE 965101-2
Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167; THIAGO DE PAULA
LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP
253.327
Desp. ID 50435: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 49523) interposto
com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, e Agravo em Recurso Especial (ID 49521). III –
Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID 44978),
que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da
nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art.
1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante,
verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com
escora em outro argumento (não configuração ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por
via reflexa), sendo, portanto, passível de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC,
cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma
criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada,
enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é
a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal
Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe
proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem
julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois
submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida
remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII –
Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria
a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas.
VIII – Ante todo o exposto, mantenho as decisões agravadas e determino a remessa dos autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a
Fazenda Pública para oferecer resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 22
de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900105-12.2016.9.26.0000 -REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1609/16 Processo de Origem nº 503/09 –5ª Vara do Júri da Capital)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: EDSON LUIZ RONCEIRO, EX-1.SGT PM RE 840678-2
Adv.: PAULO CESAR PINTO, OAB/SP 335.845
Desp. ID 49720: 1. Vistos.2. Mantenho as decisões agravadas.3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900097-98.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº

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