TJMSP 25/05/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2217ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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541/17 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 0800094-52.2017.9.26.0060 - 6897/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: WALTER ROGERIO AMERICO DE OLIVEIRA, CB PM RE 110244-3
Adv.: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO, OAB/SP 304.342
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 50801: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar para a concessão da
tutela antecipada, interposto por WALTER ROGERIO AMERICO DE OLIVEIRA, Cb PM RE 110244-3,
contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, nos autos do
Mandado de Segurança nº 0800094-52.2017.9.26.0060 (Controle nº 6.897/17), a qual não concedeu
liminarmente a tutela de emergência para a suspensão da sanção administrativa que lhe foi imposta, bem
como, a anulação dos atos praticados sem a intimação da sua Defensora. Requereu que o presente Agravo
seja conhecido e provido, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que o r. decisum
a quo seja revogado e a tutela antecipada, suspendendo-se a punição aplicada até o trânsito em julgado do
mandamus, anulando-se todos os atos praticados sem a ciência de sua advogada e que o prazo legal seja
contado a partir de sua intimação, para que seja declarada a tempestividade da interposição da
Reconsideração de Ato, nos termos do RDPM. 3. Alegou, em síntese, que teve instaurado em seu desfavor
um PD contendo inúmeros vícios insanáveis desde sua abertura, sendo-lhe aplicada a sanção de quatro
dias de permanência, nada obstante a advogada ter sido constituída na fase de instrução do feito, quando,
desde então, deveria ter sido intimada de todos os atos deste procedimento. Entretanto, só teria sido
intimada por e-mail da decisão. 4. Explicou que os prazos deveriam ser computados a partir da intimação da
defensora constituída e não a partir da ciência do acusado, como ocorreu, acarretando o não conhecimento
da Reconsideração de Ato interposta, conforme decisão do Sr. Comandante do Batalhão, que a considerou
intempestiva equivocadamente, visto que o prazo de trinta dias estipulado no RDPM teria sido observado. 5.
Aduziu que, em função dessa circunstância, a Defesa não pode ingressar com o Recurso Hierárquico por
falta do requisito fundamental, ou seja, o conhecimento da Reconsideração de Ato, segundo o disposto no §
1º, do art. 58, do RDPM. 6. Afirmou que a impetração do Mandado de Segurança com pedido liminar
perderia totalmente seu objetivo caso o Agravante venha a cumprir a punição imposta antes da solução do
referido remédio constitucional. 7. Argumentou que os fundamentos adotados pelo MM. Juiz de Direito
teriam ignorado por completo as preliminares arguidas naquela inicial, infringindo os artigos 103 a 107 do
Código de Processo Civil. 8. Destacou que o indeferimento da liminar mandamental impediu a suspensão
de procedimento administrativo viciado e, como consequência direta, além da provável perda de seu objeto
em virtude da evidente possibilidade de vir a cumprir a referida reprimenda, seria absolutamente impossível
restabelecer-se o status quo ante, pois não se trata de sanção pecuniária e, tampouco, de natureza
material, que permitiria reparação. 9. Asseverou que sanção de “permanência” não é “restituível”, mormente
com o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a imediata concessão da segurança. 10. Por
derradeiro, reiterou a tempestividade do recurso interposto como o único meio cabível à Defesa para
continuar seu pleito na esfera administrativa. 11. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento e,
tendo em vista que o Agravante anexou ao feito a íntegra do despacho judicial ora impugnado, verifica-se
que houve extensa fundamentação por parte do MM. Juiz de Direito em relação às questões abordadas,
afastando, por ora, as alegações de nulidades insanáveis invocadas. A motivação da decisão recorrida
revela-se absolutamente acertada, visto que, por tratar-se de mandamus, a demonstração do fundamento
relevante é requisito essencial para a concessão liminar da segurança e não a mera invocação do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Além do mais, a solução final da lide demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista que o Agravante é acusado de ter cometido
transgressão disciplinar grave, consistente em atendimento de ocorrência sem abertura de talão no SIOPM,
descumprindo ordem de serviço e também porque teria determinado ao seu subordinado que não
registrasse a ocorrência no livro de saída da viatura, atrasando sua saída para o atendimento de outra
ocorrência. 12. Assim, revela-se inadequada a concessão, neste momento, da liminar, razão pela qual NÃO
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo Agravante. 13. Intime-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo para que responda ao presente Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de
Processo Civil. 14. Com a vinda da resposta da Agravada, os autos deverão seguir com vistas ao Ministério
Público, nos termos do art. 1019, inciso III, do Código de Processo Civil. 15. Após, retornem-me conclusos.
16. P. R. I. C. São Paulo, 24 de maio de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS