TJMSP 26/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947, VANESSA
PACHECO FERREIRA - OAB/SP 333691.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Nº 0003679-86.2008.9.26.0020 - (Controle 2425/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO
CERQUEIRA DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - impugnação a
execução
Despacho fls. 33/36
VISTOS
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer proposta pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, em face de ROBERTO CERQUEIRA DE BRITO, combatendo o cumprimento de sentença
atinente a obrigação de fazer em que se busca a reintegração decorrente de sentença com trânsito em
julgado na qual se decidiu pela anulação da decisão de demissão do autor da Corporação.
Consta dos autos o v. Acordão (fls. 424/428), no qual a Segunda Câmara do E. TJM confirmou a r.
sentença prolatada pelo d. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fls. 382/387), onde o
demandante teve em seu favor a decisão judicial reintegratória, cujo trânsito em julgado está acostado às
fls. 430.
Recebida a petição de fls. 448/452, para o cumprimento de sentença nos termos do artigo 536 do Código de
Processo Civil.
Determinado a intimação a Ré para o cumprimento da obrigação ou impugná-la (fl. 455).
Devidamente intimada à Fazenda Pública (fls. 457/458), apresentou a presente impugnação (fl. 02/04).
Em síntese, aduz a Fazenda Pública que a pretensão do autor se encontra prescrita. Deste modo, postula o
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do previsto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº
4597/1942.
Aberto prazo para manifestação (fl. 27), o autor se manifestou contrário à impugnação fazendária (fls.
28/31). Em suma, assevera que sofria de doença incapacitante, reconhecida tanto no plano criminal quanto
no cível. Desta feita, informa que, atinente a legislação aplicável à época, não transcorreu o prazo
prescricional ao autor.
É o Relatório. Decido.
Em que pese os nobres argumentos da Fazenda Pública Estadual, entendo ser hipótese de indeferimento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Explico.
A controvérsia havida, e ora objeto de embate, se encontra adstrita ao reconhecimento da prescrição.
Nesse passo, impende verificar as circunstâncias que ensejaram o transcurso de dilatado prazo para, então,
pronunciar, ou não, a prescrição da pretensão da ação.
Para a tomada de decisão acerca do caso concreto, devemos observar algumas peculiaridades envolvem o
caso sob análise.
O autor, ora postulante ao cumprimento da obrigação de fazer, teve reconhecida a sua incapacidade em
juízo. No julgamento da ação de conhecimento (fls. 382/387), o nobre magistrado da 7ª Vara da Fazenda
Pública reconheceu os fundamentos trazidos à baila na ação criminal congênere, de modo a constar
expressamente trechos que passaram a fazer parte de sua construção jurídica. Nesse ponto, reproduzo (fls.
15 destes autos):
" - diante da cena retratada, desde o início assomaram dúvidas quanto à sua higidez mental.
- A despeito do laudo do HM ter concluído por sua imputabilidade, o mesmo foi realizado em janeiro de
1999 (...) e dentre os quesitos apresentados sobre se o acusado teria sintomas de desvios de conduta, os
peritos afirmaram que "no passado sim"(...). Passado este que bem poderia coincidir com a data dos fatos
(novembro de 1998)".
Esta circunstância fora examinada pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, no julgamento da Apelação (Apelação Cível nº 292/2005), à qual transcrevo breve trecho:
"Se a R. Sentença Criminal reconheceu que o ex Sd PM Roberto Cerqueira de Brito não agiu com vontade
de depreciar a imagem da época não estava com os limites de sua capacidade bem delimitados, não existe
manter válido o ato administrativo demissório, que padece de legalidade." (grifos nossos)
Portanto, embora não objeto específico de pronunciamento, noto que houve latente constatação da
incapacidade do demandante, uma vez que a fragilidade de sua higidez mental serviu de subsídio para