TJMSP 26/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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absolvição criminal e, por sua vez, a anulação da demissão administrativa (sentenciada em 1ª instância e
confirmada em 2ª instância).
Assim, uma vez demonstrada a incapacidade do autor há que se reconhecer a causa interruptiva da
prescrição. Conforme versa o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), não corre a prescrição contra
pessoa incapaz. Nesses termos, aplicável no caso em concreto o disposto no artigo 198 c.c. o artigo 3º,
ambos do Código Civil Brasileiro (com redação anterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº
13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Dito isto, em razão da alteração legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em que
gerou uma alteração substancial frente as pessoas incapazes, vigora atualmente uma nova ordem
legislativa que impede a subsunção das modalidades impeditivas e suspensivas as pessoas com
deficiência.
No entanto, em razão da segurança jurídica, deve-se reconhecer o período que estas estiveram
salvaguardadas pela norma vigente à época. É o que se pode chamar de tempus regit actum. Ou seja, na
época em que os fatos ocorreram vigorava norma legislativa que permitia ao incapaz a suspensão do prazo
prescricional, tal como ocorreu no caso concreto.
O atual patrono do autor bem argumentou que antes mesmo dos fatos que ensejaram a instauração do
processo-crime e do processo regular o autor já realizava acompanhamento psiquiátrico. E, ao ser excluído
a Corporação, seu estado clínico piorou, encontrando-se em situação deplorável, sobrevivendo à custa de
ajuda de vizinhos e amigos, bem como com a venda de materiais recicláveis. O documento de fls. 32
corrobora a situação ora mencionada quanto ao estado mental do autor.
Isto posto, diante das peculiaridades que o caso concreto apresenta, de forma excepcional, entendo ser
hipótese de indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
Por ora, havendo possibilidade de interposição de recurso por parte da Fazenda do Estado, deve a
escrivania se abster da prática de atos visando a imediata reintegração do autor.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido. Após, autos conclusos para novas determinações.
São Paulo, 19 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: WALTER LACERDA AGUIAR OABSP 344874
Procuradores do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535 E CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO OABSP 302130
Processo Nº 0001686-95.2014.9.26.0020 - (Controle 5562/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELI GOMES
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho de fls. 196
I - Vistos.
II - Tendo em vista a informação do Banco do Brasil (fls.193/195), dando conta do levantamento da verba
sucumbencial, intime-se a Exequente para que se manifeste para os fins do art. 924, II, do CPC.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Nº 0000716-95.2014.9.26.0020 - (Controle 5452/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDSON APARECIDO VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW)
Despacho fls. 299
I - Vistos.
II - Trata-se de analisar os requerimentos do autor de fls. 297/298, decido:
- a respeito dos lançamentos de férias, adicionais quinquenais e licença-prêmio, oficie-se a Diretoria de
Pessoal, a fim de que regularize a situação do autor, caso faça jus ao requerido;
- sobre o pedido de promoção, oficie-se ao SECCOM para que informe se o autor, caso não tivesse sido
excluído da Corporação, se já poderia ter sido promovido, em caso positivo, em que data;