TJMSP 26/05/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2218ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III - P.R.I.C.
São Paulo, 22 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA OABSP 199654
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo Nº 0001555-57.2013.9.26.0020 - (Controle 4988/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SERGIO RIBEIRO DE PAULO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2TW)
Despacho fls. 376
I - Vistos.
II - Oficie-se à Diretoria de Pessoal, a fim de que informe se foi realizado o apostilamento dos direitos do
autor, inclusive, computando como tempo de efetivo serviço o período em que esteve excluído da
Corporação. Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Quanto ao pedido de início do cumprimento da obrigação de pagar os atrasados, deve requerer nos
termos do artigo 535 do CPC, apresentando o memorial discriminado dos cálculos, fazendo constar os
valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência
médica, bem como, o valor total da conta para fins de intimação da FPESP, tudo visando ao disposto no
Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária. Deve,
ainda, depositar as cópias necessárias para o aparelhamento do documento.
IV - P.R.I.C.
São Paulo, 22 de maio de 2.017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR OABSP 276280
Processo eletrônico Nº 0800010-74.2017.9.26.0020 - (Controle 6730/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVAN
ARAUJO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho id 62362
I. Vistos.
II. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser o genérico de se provar o alegado. Em
réplica, o Autor requereu o desentranhamento de documentos e, genericamente, a produção de prova
testemunhal (ID nº 61947).
III. Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos (ID nº 58038, 58039 e 58040), desde já, registro
que tal requerimento não merece acolhida. Explico.
A peculiaridade da demanda, que versa sobre a declaração de nulidade de ato administrativo, comporta a
juntada de documentos havidos da Administração Militar, sem interferência na regular relação processual.
Não obstante, verifico que foi assegurado o contraditório, uma vez que houve a possibilidade de se rebater
o teor da documentação, não havendo qualquer prejuízo ao autor a juntada dos mesmos.
Isto posto, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos.
IV. Em sequência à marcha processual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestarem quanto às pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser
justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como,
se manifestem acerca do julgamento antecipado da lide.
V. Intimem-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 22 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: KATY FERNANDES BRIANEZI OABSP 211612 E LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA
OABSP 296637
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800054-70.2017.9.26.0060 - (Controle
6826/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA -