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TJMSP 30/05/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 357/358, "in verbis": I. Vistos, etc. II. Na fase
do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público requereu seja aguardada a resposta do ofício expedido à
CorregPM, fls. 349. III. A Defesa, por sua vez, requereu a transcrição das modulações da Viatura M-50315,
na data dos fatos; cópia dos talões das ocorrências pagas à Viatura na data dos fatos; cópia do Relatório de
Serviço Motorizado da Viatura; realização de perícia nas mídias contidas nos autos advindas da diligência
realizada pela CorregPM que resultou na prisão dos acusados para que se esclareça se houve edição de
qualquer natureza no referido material; certidão de objeto e pé de eventual procedimento investigatório
conexo aos fatos pelo GAECO (fls. 353). IV. Por fim, requereu o reinterrogatório do réu Sd PM Rodrigo
Guimarães Gama, bem como envio de autos apartados de colaboração premiada ao Procurador Geral de
Justiça. (fls. 354/356) É o breve Relatório. Decido. V. DEFIRO o requerido pela Defesa às fls. 353 e
determino: - Oficie-se ao COPOM solicitando a transcrição das modulações da Viatura M-50315, na data
dos fatos, bem como, solicitando cópia dos talões das ocorrências pagas à Viatura na data dos fatos, do
momento em que os acusados entraram em serviço até o momento da prisão, às 21:30 horas. - Oficie-se à
CorregPM, com cópia da mídia de fls.65, para que informe tecnicamente se a mídia juntada aos autos com
a filmagem da operação foi editada (adição de imagens, cortes, etc.). - Oficie-se ao GAECO solicitando
certidão de objeto e pé de eventual procedimento investigatório conexo aos fatos. VI. Quanto ao pedido de
reinterrogatório do réu, o mesmo será realizado em data oportuna, após as respostas das diligências
requeridas. VII. Por fim, com relação ao pedido de incidente de colaboração premiada, tendo em vista o
acordo iniciado entre Defesa e Ministério Público, mas que restou infrutífero, DEFIRO o pedido para que a
proposta de acordo seja apreciada pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei
12.850/13. Para tanto, devem ser extraídas cópia da denúncia, interrogatório do réu, petição da defesa de
fls. 267, tratativa de colaboração premiada de fls. 268/272, manifestação do MP de fls. 274/275 e despacho
de fls. 276, e serem remetidas em autos apartados. VIII. Quanto ao pedido de desentranhamento das peças
relativas a colaboração, entendo que o momento não é oportuno. IX. Dê-se ciências às partes. C. São
Paulo, 26 de maio de 2017. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800095-60.2017.9.26.0020 - (Controle 6916/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 63482:
Não se extrai dos autos qualquer circunstância a ensejar a competência deste Juízo Castrense, de modo
que tudo nos leva a crer que a distribuição destes autos se deu por erro de utilização dos meios processuais
eletrônicos de postulação judicial.
Neste sentido, já se manifestou o autor ao informar que “o processo supra foi distribuído erroneamente para
este tribunal”, requerendo, por sua vez, “a desistência da distribuição” (ID nº 63220).
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio autor,
reforçado pela incompetência desta Especializada, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo
o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo ab initio, antes da citação da ré, deixo de condenar aos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: Dr(s). JOÃO PAULO ALVES DE DOUZA - OAB/SP 133547, RAIMUNDA GRECCO
FIGUEIREDO - OAB/SP 301377.
PROCESSO ELETRONICO N.0800123-62.2016.9.26.0020 - (Controle 6606/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SEVERINO DE SOUZA LOYOLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 63484:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, certificado no ID nº 62813, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

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