TJMSP 30/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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São Paulo, 25 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRONICO N.0800094-75.2017.9.26.0020 - (Controle 6910/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Decisão de ID 62876:
Vistos.
Cuida a espécie de Ação de Conhecimento proposta por JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA, ex-Policial
Militar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reintegração aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Conforme se depreende dos autos, o autor realizou Concurso Público (Edital nº DP-1/321/12), para o
ingresso na carreira pública de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante
as etapas do certame o demandante foi reprovado em exame médico (avaliação psicológica). Inconformado
com esta situação, ingressou com ação judicial perante a 3ª Vara do Foro de Votuporanga (Processo nº
0015387-52.2013.8.26.0664), obtendo tutela antecipada (v. ID nº 62845). Em sequência, o autor foi
devidamente aprovado no Curso de Formação de Soldados, aos 18 de novembro de 2015 e,
posteriormente, exerceu regularmente a função policial militar. Ocorre, porém, que teve em seu desfavor a
publicação da revogação de sua nomeação (v. ID nº 62850, pág.1).
Alega o autor que não houve a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que importou em sua
exclusão e, por consequente, a reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos
vencimentos e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastado da Corporação, com juros
e correção monetária.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A demanda sub judice, visa reparar eventual ilegalidade administrativa, em tese ocorrida no cumprimento de
determinação judicial e, por consequente, condenar a Administração Militar a reintegrar o autor aos quadros
da Polícia Bandeirante. No entanto, analisando o caso concreto, observa-se que a decisão administrativa
que ora se combate não envolve aspectos disciplinares. A jurisdição cível desta Justiça Especializada, de
acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas relacionados a aspectos disciplinares
militares, o que, no caso em apreço, não se verifica.
Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo 125, §4º,
com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (grifos nossos)
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a determinação judicial exarada pela 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 001538752.2013.8.26.0664. Nesse sentido, trago a colação o ato administrativo questionado (ID nº 62850, pág. 1):
“Portaria DP-274/311/16. Em cumprimento ao Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos de Apelação,
processo 0015387-52.2013.8.26.0664, a Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo
revoga a nomeação do Sd PM 2ª Cl 149779-A Juliano Alves Barbosa da Silva, classificado no 19ºBPM/I,
constante da Portaria de Nomeação nº DP-157/311/14, publicada no Diário Oficial do Estado 198, de 18-1014, inscrito no concurso público destinado à graduação de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº
DP-1/321/12."
Pelo que se observa dos autos, o MM Juiz, que a princípio concedeu os efeitos da antecipação da tutela,