Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 27 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 30/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.

PROCESSO ELETRONICO N.0800094-75.2017.9.26.0020 - (Controle 6910/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Decisão de ID 62876:
Vistos.
Cuida a espécie de Ação de Conhecimento proposta por JULIANO ALVES BARBOSA DA SILVA, ex-Policial
Militar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reintegração aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Conforme se depreende dos autos, o autor realizou Concurso Público (Edital nº DP-1/321/12), para o
ingresso na carreira pública de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante
as etapas do certame o demandante foi reprovado em exame médico (avaliação psicológica). Inconformado
com esta situação, ingressou com ação judicial perante a 3ª Vara do Foro de Votuporanga (Processo nº
0015387-52.2013.8.26.0664), obtendo tutela antecipada (v. ID nº 62845). Em sequência, o autor foi
devidamente aprovado no Curso de Formação de Soldados, aos 18 de novembro de 2015 e,
posteriormente, exerceu regularmente a função policial militar. Ocorre, porém, que teve em seu desfavor a
publicação da revogação de sua nomeação (v. ID nº 62850, pág.1).
Alega o autor que não houve a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo que importou em sua
exclusão e, por consequente, a reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos
vencimentos e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastado da Corporação, com juros
e correção monetária.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
A demanda sub judice, visa reparar eventual ilegalidade administrativa, em tese ocorrida no cumprimento de
determinação judicial e, por consequente, condenar a Administração Militar a reintegrar o autor aos quadros
da Polícia Bandeirante. No entanto, analisando o caso concreto, observa-se que a decisão administrativa
que ora se combate não envolve aspectos disciplinares. A jurisdição cível desta Justiça Especializada, de
acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas relacionados a aspectos disciplinares
militares, o que, no caso em apreço, não se verifica.
Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo 125, §4º,
com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (grifos nossos)
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a determinação judicial exarada pela 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 001538752.2013.8.26.0664. Nesse sentido, trago a colação o ato administrativo questionado (ID nº 62850, pág. 1):
“Portaria DP-274/311/16. Em cumprimento ao Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos de Apelação,
processo 0015387-52.2013.8.26.0664, a Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo
revoga a nomeação do Sd PM 2ª Cl 149779-A Juliano Alves Barbosa da Silva, classificado no 19ºBPM/I,
constante da Portaria de Nomeação nº DP-157/311/14, publicada no Diário Oficial do Estado 198, de 18-1014, inscrito no concurso público destinado à graduação de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº
DP-1/321/12."
Pelo que se observa dos autos, o MM Juiz, que a princípio concedeu os efeitos da antecipação da tutela,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo