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TJMSP 30/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
quando sentenciou, revogou a concessão de tal benefício, entendendo que não houve qualquer
irregularidade na avaliação psicológica a que o autor foi submetido. Tal decisão foi confirmada pela superior
instância, sendo que a Administração Militar apenas cumpriu o teor da decisão judicial, não havendo que se
falar em ato disciplinar.
Desta forma, não se vislumbra qualquer circunstância a ensejar a competência deste Juízo Castrense. Com
efeito, não se pode afirmar que a "revogação da nomeação" do autor foi em decorrência de um ato
disciplinar. Em hipótese alguma esse ato pode ser erigido à categoria de punição disciplinar. Assim, esta
barreira intransponível – jurisdição absolutamente incompetente – impede que este magistrado possa dar
regular processamento a relação jurídica postulada.
Ex positis, declino da competência, razão pela qual determino a formalização de autos físicos e posterior
remessa, com as nossas homenagens, ao d. Juízo da 3ª Vara do Foro de Votuporanga/SP, por entendê-la
competente para apreciação dos presentes autos.
Prejudicada a análise dos requerimentos quanto à tutela antecipada e dos benefícios relativos à gratuidade
da justiça.
Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 26 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). EUGENIO ALVES DA SILVA - OAB/SP 320532.

PROCESSO ELETRONICO N.0800047-38.2016.9.26.0020 - (Controle 6467/16) PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO MARCELO ORTOLANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 63167:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 26 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Nº 0001673-28.2016.9.26.0020 - (Controle 6431/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARINHO ALVES
NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
Vossa Senhoria intimada de que já está disponível a certidão de honorários requerida para retirada em
Cartório, conforme determinado em r. despacho fls. 599. SP, 29/05/2017.
Advogado(s): Dr(s). FIRMINO TADEU SIMOES - OAB/SP 131313.
Processo eletrônico Nº 0800008-75.2015.9.26.0020 - (Controle 5972/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RANIERI BARROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW)
Despacho ID 63211
I –Vistos.
II – No ID 62699 consta petição com requerimento de início da fase de cumprimento de sentença execução de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
III – O peticionamento está em nome do i. Causídico. Sendo assim, providencie o nobre advogado o
recolhimento das custas processuais, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita. Prazo: 10 (dez)
dias.
IV – Cumprida a determinação acima, intime-se a FPESP, nos termos do art. 535 do CPC, para que pague
o valor de R$ 4.713,42 (quatro mil, setecentos e treze reais e quarenta dois centavos), atualizado até maio
de 2017.
V – P.R.I.C.

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