TJMSP 30/05/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2220ª · São Paulo, terça-feira, 30 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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uma vez que o já anexado aos autos é vetusto, datado de 15.04.2016 (v. ID 63693).
XIII. Mas também não é só.
XIV. Na peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira (ID 63692) o ora impetrante solicitou
a concessão de gratuidade processual, vindo a juntar declaratório de hipossuficiência, o qual, ainda, é
vetusto (ID 63693). XV. Aprecio, neste momento, o temático em testilha, hodiernamente regulado pelo novo
Código de Processo Civil.
XVI. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia Militar (“in casu”,
Capitão) deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios (e, “in casu”, sequer há de se falar em honorários advocatícios –
v. artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
XVII. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se comparado
com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor na função
de Comando que exerce.
XVIII. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XIX. Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar), concedo, nos termos do que
prescreve o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil, prazo, de 15 (quinze) dias, para que o ora
impetrante comprove a sua insuficiência de recursos, vindo a trazer a última declaração de seu imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue relevantes. XX. Nada obsta, contudo, que o ora impetrante,
caso assim entenda, recolha as custas iniciais, em igual prazo.
XXI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde desta própria segunda-feira
(29.05.2017), por volta das 15h45min.
São Paulo, 29 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Processo eletrônico Nº 0800001-26.2016.9.26.0060 - (Controle 6319/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FABIO RONALDO RIBEIRO LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW)
Despacho ID 63302
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão de ID 54502, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual (ID 12602).
IV - P.R.I.C.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: AZOR PINTO DE MACEDO OABSP 111608
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo eletrônico Nº 0800033-88.2015.9.26.0020 - (Controle 6040/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE FARIA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 63283
I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo.