TJMSP 01/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
especificamente, do processo-crime correlato.
XXXI. No mar aqui navegado, menciono a escorreita doutrina, lastreada em jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal (C. STF): “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil
ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473).
XXXII. Trago à baila, também, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista:
“POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA – DESCABIMENTO –
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO – Não aplicação da presunção de
inocência – Higidez do processo administrativo – Provimento negado. A ADMINISTRAÇÃO NÃO É
OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL, PARA DAR PROSSEGUIMENTO A
CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS FATOS.” (salientei) (Apelação Cível
nº 1.444/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento
unânime, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO
PRAZAK).
XXXIII. Relevante se faz mencionar, na quadra do já esposado, a cabeça do artigo 79, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (normativo este inserido no Capítulo XIII – DO PROCESSO
REGULAR, Seção III – DO CONSELHO DE DISCIPLINA), o qual TAMBÉM POSSUI VALIA PARA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (v. artigo 84, “caput”, da legislação já mencionada neste
item): “O Conselho poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de
inquérito policial comum ou militar, DE PROCESSO CRIMINAL OU DE SENTENÇA CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO” (obs.: se assim o é, cabe o enfeixamento do Processo Administrativo
Disciplinar a seu tempo e modo, ou seja, sem depender ou se atrelar a qualquer feito de seara outra).
XXXIV . Pois bem.
XXXV. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (v. artigo 300 do Diploma
Processual Civil).
XXXVI. Por outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXVII. Cite-se a ré.
XXXVIII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XXXIX. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor, por meio Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude
do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais
continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem
por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica. ”
XL. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, na tarde desta
própria quarta-feira (31.05.2017), por volta das 14h20min.
São Paulo, 31 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: CLEITON LEAL GUEDES OABSP 234345
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800051-18.2017.9.26.0060 - (Controle 6824/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA FABIANO DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 63622:
I. Vistos.
II. Contestação alocada no ID 63041, sem apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).