TJMSP 01/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Enfatizou que durante a tramitação do Processo Administrativo e, notadamente, no seu julgamento, as
sessões foram secretas, sem a presença do acusado e de seu defensor. 5. Considerando-se que esta Ação
Rescisória foi proposta tempestivamente, consoante prevê o art. 975, do Código de Processo Civil, defiro ao
Autor os benefícios da Justiça gratuita, dispensando-o de cumprir as exigências previstas no art. 968, inciso
II, Codex. 6. Cite-se a Fazenda Pública do Estado para que apresente sua Contestação, conforme disposto
no art. 970, CPC. 7. Após a manifestação da Fazenda, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
que o D. Procurador de Justiça ofereça seu parecer, nos termos do art. 178, inciso I, e art. 179, ambos do
CPC. 8. Cumpridas as determinações, voltem-se conclusos os autos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 31 de maio de
2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900051-12.2017.9.26.0000 –CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(Nº 274/17 –Proc. origem GS nº 1034/2015 -SSP.)
Justif.: FRANCISCO AURICCHIO NETO, RES MAJ PM RE 864951-A
Desp. ID 51014: 1. Torno sem efeito o despacho constante do ID 41338. 2. Vistos os autos do presente
Conselho de Justificação nº 0900051-12.2017.9.26.0000 (274/17) no qual figura como justificante Francisco
Auricchio Neto, RE 864951-A, à época dos fatos Capitão PM e atualmente Major PM da Reserva. 3.
Registre-se, de plano, que o exame dos autos permite a constatação que o seu encaminhamento para este
Tribunal ocorreu por evidente equívoco uma vez que: a) o relatório apresentado pelos membros do
Conselho de Justificação, que consta das fls. 455/468 (ID 39363, p. 3/15) concluiu que o justificante possuía
condições morais de permanecer nas fileiras da Polícia Militar e deveria sofrer sanção de natureza não
exclusória; b) o parecer exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, que consta
das fls. 481/488 (ID 39363, p. 30/37), acolheu o entendimento externado pelos membros do Conselho de
Justificação e também se posicionou no sentido de que o justificante deveria sofrer sanção de natureza não
exclusória; c) de igual forma, a Assessoria Técnico-Policial da Secretaria da Segurança Pública, conforme
manifestação que consta das fls. 490/491 (ID 39364, p. 2/3, acompanhou os citados posicionamentos e
propôs ao titular da Pasta a remessa dos autos ao Comandante Geral da Polícia Militar para aplicação da
correspondente sanção disciplinar; d) o Secretário da Segurança Pública, por sua vez, concordando com as
manifestações que lhe foram apresentadas, considerou procedente em parte a justificação apresentada
pelo Oficial e decidiu pela aplicação de sanção disciplinar por parte do Comandante Geral da Polícia Militar,
a quem deveriam ser restituídos os autos conforme consta das fls. 492/493 (ID 39364, p. 4/5). 4. Diante do
exposto, deve o presente feito ser devolvido à Secretaria da Segurança Pública para o devido
encaminhamento ao Comandante Geral da Polícia Militar, como determinado pelo titular daquela Pasta. 5.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0001308-08.2015.9.26.0020 (Nº 667/16 – Apelação 3861/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5980/15 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio José Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167; RENAN TELES CAMOS
DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.:1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a)SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0001707-29.2017.9.26.0000 (2623/2017 – Proc. de origem nº 79928/2017 – 1ªAud.)
Impte.: JOSE EDUARDO CACACE JUNIOR, OAB/SP 187.702
Pcte.: RODOLFO RAMOS CORREIA CB PM RE 121410-1
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub – OAB/SP
132.344, e pelo Dr. José Eduardo Cacace Júnior – OAB/SP 187.702, com fundamento no art. 466 e ss. do
Código de Processo Penal Militar e no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do Cb PM RE