TJMSP 01/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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121410-1 Rodolfo Ramos Correia, o qual se encontra preso no Presídio Militar Romão Gomes, por força de
prisão preventiva determinada pelo Exmo. Juiz da 1ª AME, nos autos do Processo nº 0000359-432017.9.26.0010 (Controle nº 79.928/2017 – 1ª AME). Sustentam os N. Impetrantes, em síntese, após
tecerem considerações a respeito da competência e da história da Justiça Militar, que no dia 10/5/2017 foi
realizada a audiência das testemunhas de acusação, sendo que a autoridade apontada como coatora, sem
qualquer fundamentação, deixou de aplicar o art. 302 do CPPM, ao arrepio do art. 93, IX, da CF/88 e do
princípio da especialidade. Citando os arts. 7º a 9º do Pacto de San José da Costa Rica, os arts. 1º a 3º do
CPPM e o art. 5º, incisos XLI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontam que a Defesa do paciente arguiu
preliminar de violação ao Pacto de San José da Costa Rica e de inaplicabilidade do CPP de forma parcial.
Ressaltam que já no momento da apresentação do rol de testemunhas a Defesa pleiteou que não fosse
aplicado o CPP de forma parcial ou que se fosse aplicado o fosse de forma integral. Alegam que o paciente
teve violado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório ao não ser deferido o requerimento de perícia de
voz. Afirmam, também, que não tiveram acesso prévio às provas juntadas no dia da audiência; que o
paciente está preso há mais de 100 dias (excesso de prazo); e que a denúncia foi aditada e a Defesa não
pôde se manifestar. Colacionam julgados. Aduzem que as condições subjetivas são favoráveis ao paciente.
Defendem que apenas a natureza da infração penal não se revela circunstância apta para legitimar a
privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal. Salientam, outrossim, que
não há a presunção de que o paciente venha a fugir ou de que vá impedir ou perturbar a ação da justiça,
além de ser a periculosidade algo bastante subjetivo. Protestam que a soltura do paciente também não
ofenderá os princípios da hierarquia e disciplina. Concluem que a não aplicação do art. 302 do CPPM torna
o processo ilegal, tornando-o inapto a cercear a liberdade de locomoção do paciente. Requerem, ao final,
seja o paciente liminarmente colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Requerem, outrossim, que as publicações sejam feitas somente em nome do advogado substabelecido.
Juntaram documentos (fls. 39-79). Em que pese a combatividade dos Impetrantes, não restou configurado,
in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares.
Há, em verdade, expressa vedação legal para a concessão de liberdade provisória (art. 270 do Código de
Processo Penal Militar), haja vista as penas previstas para os crimes de corrupção passiva e concussão.
Outrossim, no que se refere à realização do interrogatório ao final da instrução, embora de fato exista
julgado da 1ª Câmara (como o citado às fls. 5-6) no sentido de que não seria aplicável o art. 400 do CPP ao
caso em trâmite nesta Justiça Castrense em vista da existência de regra especial – qual seja, o art. 302 do
CPPM –, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900, de relatoria do Ministro Dias Toffoli,
fixou orientação no sentido de que a alteração advinda com a Lei nº 11.719/08 deve ser aplicada às ações
penais em trâmite na Justiça Militar a partir da data da publicação da ata do citado julgamento, qual seja, dia
11/3/2016. Dessa forma, não vislumbro, a priori, nenhuma ilegalidade advinda da não aplicação ao caso do
art. 302 do CPPM. Quanto aos demais argumentos dos impetrantes, referentes a não realização de perícia
de voz, falta de acesso prévio a provas, não oportunidade de se manifestarem sobre o aditamento da
denúncia, excesso de prazo da prisão e inexistência de motivos para a sua manutenção, saliento que os
documentos apresentados para instruir a inicial deste writ, que exige prova pré-constituída, não são
suficientes para se aferir, sobretudo em sede de cognição sumária, a existência de algum vício apto a
ensejar a nulidade do feito, sobretudo liminarmente, tal como pleiteado. Frise-se, por oportuno, que nem
mesmo a cópia da decisão por meio da qual foi decretada a prisão do paciente veio aos autos deste writ
com a inicial. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada
como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos.
Em tempo, providencie a D. Serventia para que as intimações dos impetrantes sejam feitas somente em
nome do I. Advogado substabelecido, tal como requerido à fl. 38, anotando-se seu nome na capa. P.R.I.C.
São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
31 DE MAIO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.