TJMSP 01/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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subsidiariamente a este processo-crime em face da autorização do artigo 3º, alínea "a", do CPPM. VIII. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
(Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n.
591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). IX. Assim, buscando o
embargante a modificação do julgado nas duas alegações de omissão (em relação ao delito de sequestro e
em relação ao delito de concussão), inviável se presta os ACLARATÓRIOS utilizados. X. Por outro lado, é
sabido, consoante pacífica jurisprudência, que o Magistrado não está obrigado a comentar todos os
argumentos levantados ou apresentados pelas partes, mas se a fundamentação na decisão naturalmente
afastar o motivo contrário alegado pela parte, por ser suficiente para solucionar a questão, não há omissão.
Nessa linha, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão." (STJ - 2ª T. - EDcl no AgRg no AREsp 319601 PE 2013/0086440-7 - Rel. Min. Og
Fernandes - J. 7.11.13). De igual maneira, já decidiu o TJM/SP: "4. Inicialmente, é de se ressaltar a
inexistência de desarmonia entre as Instâncias desta Casa, à vista da não obrigatoriedade dos Magistrados
de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas
decisões.". (TJM/SP - 2ª Câmara - Embargos de Declaração (Protoc. nº TJM/SP 031610/2013) na Apelação
6533/13 - Decisão de 21 de outubro de 2013). No mesmo sentido: TJM/SP - 2ª Câmara - Embargos de
Declaração (Protoc 7313/15 TJM/SP) na Apelação nº 6995/14 - Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior Decisão de 15 de abril de 2015. XI. Assim, se em relação ao delito de sequestro (art. 255, caput, do CPM)
o Colegiado decidiu que o mesmo era procedente diante do que estava descrito e capitulado na denúncia,
essa tipificação excluiu a ocorrência do delito de abuso de autoridade (art. 3º, "a", da Lei 4.898/65) do qual a
defesa sustentou a desclassificação. Em consequência, não houve omissão na r. Sentença, o que é
diferente da discordância ou do inconformismo do embargante, cuja sede de ACLARATÓRIOS não permite
a modificação do julgado, como já apontado anteriormente (inciso IX). XII. O simples fato do réu estar de
serviço (art. 9º, inciso II, alínea "c", do CPM) e privar a liberdade da vítima como reconhecido na r. Sentença
configurou o delito de sequestro (art. 255, caput, do CPM) como ali demonstrado, citando-se, como
precedente da 2ª Câmara do TJM/SP na Apelação Criminal nº 6.008/09 - Rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo
Geraldi - J. 29.08.11. XIII. A propósito, ENIO LUIZ ROSSETTO distingue o crime militar de sequestro do
delito comum de abuso de autoridade assim lecionando: "9. DISTINÇÃO Constitui crime de abuso de
autoridade, previsto no art. 3º, a, da Lei 4.898/65, o atentado à liberdade de locomoção. Para efeitos desta
Lei 4.898/65, o policial militar é considerado funcionário público - logo, é possível o conflito aparente de
normas. A diferença entre o crime de abuso de autoridade e o crime militar está em que no delito castrense
exige-se a privação de liberdade, cujo tempo de restrição da liberdade é maior do que o do atentado à
liberdade de locomoção. No crime do art. 3º, a, da Lei 4.898/65, há o abuso de poder, poder que o agente
tem e deve exercitar, nos limites adequados, em nome do Estado. (...)" XIV. Em relação ao delito de
concussão (art. 305 do CPM), a r. Sentença reproduziu a decisão do Colegiado no sentido de reconhecer a
existência do crime, vez que houve a exigência dos réus para a entrega de vantagem indevida (arma de
fogo) por parte da vítima, e após farta fundamentação, citando a jurisprudência do TJM/SP (Primeira
Câmara - Apelação Criminal 6024/09 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 16.08.11; Segunda Câmara Apelação Criminal 5897/08 - Rel. Juiz Paulo Prazak - J. 10.03.11; Segunda Câmara - Apelação Criminal nº
6111/10 - Juiz Cel PM Eduardo Orlando Geraldi - J. 17.11.11). Logo, nenhuma omissão houve na Sentença,
o que é diferente do entendimento diverso do embargante ou seu inconformismo, os quais são incabíveis
nos ACLARATÓRIOS, pois não se pode modificar o julgado, como se demonstrou anteriormente (inciso IX).
XV. Ademais, é sabido que o delito de concussão é formal. Logo, se consuma apenas e tão somente com a
exigência espúria, sendo indiferente o recebimento da vantagem indevida. XVI. Portanto, em nenhum dos
dois pontos apontados pelo embargante há qualquer omissão na r. Sentença, sendo incabível o pretendido
efeito modificativo (infringente). DA CONCLUSÃO XVII. Diante do que foi expendido, CONHEÇO dos
embargos declaratório, todavia, REJEITO-OS. XVIII. Dê-se ciência ao embargante, reabrindo-se o prazo
para apresentação de recurso de apelo. C. São Paulo, 31 de maio de 2017. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz
de Direito.
Autos de Reabilitação Criminal referente ao Processo nº: 0001145-05.2008.9.26.0010
50953/2008) - 1ª Auditoria
(Controle