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TJMSP 01/06/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2222ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Requerente(s): EDSON ALVES DE LIMA EX-PM RE 840030-0
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 , WEVERSON FABREGA DOS SANTOS,
OABSP 234064 E ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OABSP 302621
Requerido(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado, JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, OABSP 253327 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar improcedente a ação, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800092-76.2015.9.26.0020 - APELACAO (nº 004041/2016 Processo de origem: 006205/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: IMPEDIMENTO/ DETENÇÃO/ PRISÃO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): ROBERTO DONIZETI DE SOUZA CB PM RE 920002-9
Advogado(s): RONALDO DIAS GONÇALVES, OABSP 348138
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OABSP 329172 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em negar provimento ao apelo. Vencidos os E. Juízes Relator, Avivaldi Nogueira Junior, com
declaração de voto, e Paulo Prazak, que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz
Clovis Santinon. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900074-89.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 1596/16 - Processo de origem nº 48353/07 – 3ª AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JEDIAEL DA SILVA TOMAZ, EX -SD PM RE 971770-6
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DOMINGUES, OAB/SP 296.674 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor, INTIMADO de que a Certidão de Honorários (ID 51971) encontra-se
disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico, bem como a indicação da DPE (ID 26614).

1ª AUDITORIA
Nº 0002774-33.2016.9.26.0010 (Controle 78706/2016) - 1ª Aud.
Acusados: 2.SGT FLAVIO ALVES DO CARMO VENTOLA e outro
Advogados: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão em Embargos de Declaração "in verbis": I.Vistos, etc.II.
Interpõe o réu 2º Sgt PM 118.190-4 Flávio Alves do Carmo Ventola embargos de declaração sob a alegação
de omissão na r. Sentença, isto depois da intimação da r. Sentença condenatória deste Juízo.
III. Duas são as omissões apontadas. IV. Na primeira, alega, em síntese, que no julgamento, ante a
imputação do artigo 255, caput, do CPM, sustentou que não houve sequestro, mas sim abuso de
autoridade. V. Outrossim, em face da sustentação de que houve abuso de autoridade (art. 3º, "a", da Lei
4.898/65, e não sequestro (art. 255, caput, do CPM), de forma que a distinção é relevante, pois implicaria na
alteração de competência da Justiça Militar. VI. Na segunda omissão, alega o embargante da
impossibilidade do crime do art. 305 do CPM, vez que neste delito o bem jurídico tutelado é a improbidade e
o patrimônio e, in casu, não havendo o incremento do patrimônio, o crime estaria excluído. Esse é o breve
RELATÓRIO. DECIDO. VII. O recurso é tempestivo, vez que foi apresentado no prazo de dois dias da
intimação da r. Sentença, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal Comum aplicado

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