TJMSP 05/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2224ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Relator: PAULO ADIB CASSEB
Justificante(s): WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES CAP PM RE 930271-9
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117665
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar o justificante indigno para com o
oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio
Hiroshi Oyama”. (ID 52369)
1ª AUDITORIA
Nº 0000359-43.2017.9.26.0010 (Controle 79928/2017) BV - 1ª Aud.
Acusados: SD PM ANDRÉ NASCIMENTO PIRES e outros
Advogados: Dr(a). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA OAB/SP 344179, Dr(a). MICHEL STRAUB
OAB/SP 132344, Dr(a). PATRICIA PENNA SARAIVA OAB/SP 173248, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES
OAB/SP 234345, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025, Dr(a). JOAO CARLOS
CAMPANINI OAB/SP 258168, Dr(a). SABRINA MELO SOUZA ESTEVES OAB/SP 268498, Dr(a).
HENRIQUE DI SPAGNA DAINESE OAB/SP 340067, Dr(a). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA
OAB/SP 344179 e Dr(a). RAFAEL SARAIVA GAIA OAB/SP 375566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de fls. 1558/1559, "in verbis": 1. Vistos, etc. 2. O
Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, subscrito pelo Dr. Marcelo Alexandre de Oliveira,
Promotor de Justiça, em face dos fatos novos e registrados na Ata de Sessão de fls. 1502/1504, imputando
o delito de peculato-furto (artigo 303, § 2º, do CPM) aos réus Sd PM 140.561-6 André Nascimento Pires, Sd
PM 146.983-5 Paulo Alberto Freitas de Oliveira, e Sd PM 147.187-2 Rodrigo Guimarães Gama, pelo fato
ocorrido em 24.01.17, por volta das 23h30min, na Rua Vitória Régia, 40, nesta Capital, onde ali subtraíram,
além de outros objetos, o notebook da vítima, tudo conforme descrito no aditamento (fls. 1525/1527). 3.
Recebo o aditamento da denúncia de fls. 1525/1527, contra os acusados Sd PM 140.561-6 André
Nascimento Pires, Sd PM 146.983-5 Paulo Alberto Freitas de Oliveira, e Sd PM 147.187-2 Rodrigo
Guimarães Gama, como incursos, além dos fatos constantes na denúncia, agora, no novo fato imputado no
aditamento daquela, no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. 4. O aditamento ora recebido tem como
sustentação a documentação relativa ao mencionado notebook), e as declarações da testemunha Cap PM
Rodrigo, ouvida no dia 29.05.17 neste Juízo, por iniciativa da própria defesa, corporificando o novo delito
imputado, o que permite, no juízo de primeira cognição, a esse Juízo o recebimento do aditamento da
denúncia. 5. Diante do momento processual, antecedendo ao interrogatório dos réus para o próximo dia
05.06.17, às 14hs, a decisão deste Magistrado fica ad referendum do Colegiado, o qual terá a oportunidade
de apreciar a matéria na correspondente sessão do interrogatório dos réus. 6. A fim de garantir o
contraditório e antes da deliberação do Colegiado, fica assegurado à defesa manifestar-se, nos termos do
artigo 437, alínea "a", do CPPM, procedimento este que encontra amparo em nosso artigo "O aditamento da
denúncia no processo penal militar e seus efeitos", publicado na Revista Direito Militar, Florianópolis:
AMAJME, nº 61, set/out, 2006, p. 23-28) " (...) O aditamento é um complemento da denúncia, também
privativo do dominus litis, que, se não recebida pelo Juiz, pode implicar em recurso para a parte
prejudicada, segundo dicção do artigo 516, "d", in fine, do CPPM. (...) Note-se que aqui a defesa poderá
contrariá-lo perante o Escabinato, que decidirá a matéria. Se, todavia, o aditamento inovar alterando a
definição jurídica do crime, ou trazendo acréscimo de situação agravante que não permita, numa ou noutra,
a defesa por parte do acusado, neste caso, deverá o aditamento ser rejeitado, ou se recebido, abrir-se vista
à defesa para se manifestar, e, em conseqüência convertendo-se o julgamento em diligências, fixando-se
um prazo mínimo a fim de respondê-la e arrolar testemunhas, sob pena de nulidade, visto que necessário
será o reinterrogatório (artigo 437, alínea "a", parte final, do CPPM c.c. art. 384 do CPP comum) (...)" 7.
Citem-se o réu do presente aditamento. 8. Intime-se a Defesa, de imediato, e dê-se ciência ao Ministério
Público. C. São Paulo, 02 de junho de 2.017. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.
Nº 0000359-43.2017.9.26.0010 (Controle 79928/2017) BV - 1ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARCELO DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA OAB/SP 344179, Dr(a). MICHEL STRAUB