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TJMSP 05/06/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2224ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advs.: AUGUSTO CESAR MENDES ARAÚJO, OAB/SP 249.573; ANTONIO JOSÉ GIANNINI, OAB/SP
103.231; SIDNEY SEIDY TAKAHASHI, OAB/SP 242.924
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 840/854
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 30
de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900192-65.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 1650/16 - Ref.: Apelação nº 7199/16 – Proc. de origem nº 72349/14 – 1ª Aud.)
Repte.: o Ministério Público do Estado
Repdo.: WILSON JOSE DOS SANTOS, EX-CB PM RE 991808-6
Adv.: ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Ref.: Petição da Defesa (Repdo.)
Desp. ID 52309: Indefiro as diligências requeridas pela Causídica, exceto a juntada da cópia da defesa final
no Conselho de Disciplina, que a esta já trouxe aos autos. À Douta Presidência para que se digne definir
data para julgamento. São Paulo, 01 de junho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001711-66.2017.9.26.0000 (Nº 2625/17 - Proc. de origem nº 79928/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Pactes.: ANDRE NASCIMENTO PIRES, SD 1.C PM RE 140561-6; RODRIGO GUIMARAES GAMA, SD 1.C
PM RE 147187-2
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. FLÁVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO – OAB/SP 247.025, em favor de ANDRÉ NASCIMENTO PIRES, SD PM RE 140561-6, e de
RODRIGO GUIMARÃES GAMA, SD PM RE 147187-2, os quais se encontram presos no Presídio Militar
Romão Gomes por força de prisão preventiva determinada pelo Exmo. Juiz da 1ª AME, nos autos do
Processo nº 0000359-43-2017.9.26.0010 (Controle nº 79.928/2017 – 1ª AME). Narra a N. Impetrante, em
síntese, que, após a audiência para oitiva das testemunhas de acusação realizada aos 10/5/2017, saiu
intimada nos termos do art. 417, § 2º, CPPM; que aos 15/5/2017 protocolou o rol de testemunhas de defesa
via protocolo integrado; que a audiência para oitiva das testemunhas de defesa ocorreu aos 29/5/2017; que,
para sua surpresa, durante referida audiência notou que o seu rol de testemunhas ainda não havia sido
juntado aos autos e, portanto, não havia sido apreciado; que a petição sequer aportou ao TJMSP, mesmo
15 dias após ter sido protocolada; que apresentou o protocolo tempestivo da peça a fim de que o MM. Juiz a
quo o acolhesse e designasse audiência para oitiva das testemunhas, mas ele indeferiu o pleito, por
entendê-lo intempestivo, apontando que a petição deveria ter sido protocolada diretamente no Setor de
Protocolos desta Especializada. Sustenta que embora haja provimento do TJSP indicando que não seja
feito protocolo integrado de petições contendo rol de testemunhas, não havia outra alternativa. Argumenta
que sua banca possui enxuto quadro de funcionários e que devido ao grande número de audiências não foi
possível comparecer ao protocolo do TJMSP antes do término do prazo. Alega que é praxe as petições
protocoladas via integrado chegarem ao seu destino com 7 dias após o protocolo; que era dever de quem
recebeu a petição no protocolo integrado recusá-la, isto é, que era dever do Estado realizar a devida
triagem, o que não ocorreu; que, assim, a petição com o rol foi protocolada sem qualquer empecilho ou
anotação, contrariando o provimento. Protesta que o prejuízo da falta de triagem não pode ser suportado
pelos pacientes, que precisam ter o direito à ampla defesa garantido, independente do que determina o
provimento. Afirma que se trata de caso fortuito, que fugiu em absoluto ao controle da defesa; que o
protocolo foi realizado via integrado por absoluta necessidade de serviço e não por má-fé, para provocar
qualquer embaraço à instrução processual. Salienta que o prazo foi cumprido a contento e que por motivos
alheios à vontade dos pacientes e de sua defensora a petição não aportou aos autos. Invoca os princípios
da máxima efetividade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da
instrumentalidade e aduz que o feito tramita de forma célere e que a designação de audiência para oitiva
das testemunhas dos pacientes não trará atrasos indevidos para o julgamento. Requer, liminarmente, a
suspensão da audiência destinada ao interrogatório dos acusados, designada para o dia 5/6/2017, ou a
suspensão do trâmite do processo-crime enquanto não houver julgamento de mérito do presente writ,
considerando que o objeto ora discutido é prejudicial à realização de qualquer outro ato processual. No

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