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TJMSP 05/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2224ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
mérito, requer seja cassada a decisão do MM. Juiz a quo e determinado a este que acolha o rol de
testemunhas apresentado e designe audiência para a oitiva. Juntou documentos (fls. 8-15) e aditamento à
inicial (fl. 25). Em que pese a combatividade da Impetrante, não restou configurado, in casu, o fumus boni
iuris (ilegalidade do indeferimento da oitiva), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. Não
bastasse o quanto previsto – e expressamente mencionado na decisão a quo (fls. 13vº) – no art. 953 da
Norma da Corregedoria do E. TJSP (fl. 15), no sentido de que petições arrolando testemunhas em
processos de natureza criminal com réu preso somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro
onde o ato deva ser realizado, também o Provimento nº 36/2013 (que institui as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça Militar), em seu Capítulo III (número 3, alínea c, inciso I), que cuida do
protocolo integrado, dispõe que não serão recebidas pela via integrada as petições arrolando testemunhas
no caso de réu preso. Ou seja, além de a Norma da Corregedoria do E. TJSP determinar que tal petição
seja recebida somente no foro onde deva ser realizado o ato, a Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça Militar proíbem que seja recebida tal petição quando protocolada pela via integrada. Dessa
forma, ainda que a petição com o rol de testemunhas de defesa seja tempestivo, foi ela protocolada em
local onde não deveria, não podendo quer o número reduzido de funcionários do escritório da Impetrante,
quer o seu grande número de audiências, quer o fato de o setor de protocolo do foro diverso não ter
recusado a petição, justificar tal equívoco. Se é verdade que compete ao Estado realizar a triagem (o que
não fez), também é verdade que a Impetrante não observou as normas de protocolo aplicáveis à hipótese,
tampouco cumpriu dever de colaboração processual com o Juízo, alertando o protocolo do foro diverso
sobre tal situação excepcional e que o fazia por sua conta e risco. De fato, não vislumbro má-fé por parte da
Impetrante, que se predispôs até a reduzir o rol de testemunhas que pretende ouvir (de dez para quatro
testemunhas, cf. aditamento de fl. 25) no intuito até de não trazer atrasos ao andamento do feito e de
produzir as provas que reputa pertinentes ao deslinde da causa. Todavia, diante da correta fundamentação
do indeferimento do requerimento protocolado pela via (errônea) integrada e tendo em conta também que
após os interrogatórios dos acusados as partes poderão, fundamentadamente, requerer o que de direito na
fase do art. 427 do CPPM, não vislumbro, nesse momento, prejuízo irreparável ao direito de ampla defesa
dos pacientes. Vale frisar que a aventada inversão de rito (previsto no CPP) não obstará, por si só, a oitiva
das testemunhas arroladas caso demonstrada a imprescindibilidade de tal prova para o correto e justo
desfecho do caso. Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade
apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após,
conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 2 de junho de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000854-20.2017.9.26.0000 (nº 001213/2017 - Processo de origem:
078706/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 11/23 E 128/130
Reu(s): FLAVIO ALVES DO CARMO VENTOLA 2.SGT PM RE 118190-4, GIOVANI DA SILVA OLIVEIRA
SD 1.C PM RE 142175-1
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619 , JORGE FONTANESI JUNIOR,
OABSP 291320 , RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371 , PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OABSP 385365
Ref.: PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº TJM/SP 009790/2017 - POR PARTE DO DR. DIRCEU DA
CAMARA VALLE OABSP 175619
DESP.: 1.Vistos. 2.Junte-se. 3. Trata-se de petição formulada pelo 2º Sgt PM Flávio Alves do Carmo
Ventola, através de seu defensor constituído, informando sobre a prolação da r. Sentença de mérito no
Processo que originou este incidente e pugnando seja julgado prejudicado o presente Recurso em Sentido
Estrito.
4.Por cautela, retire-se o feito de pauta e requisitem-se as informações ao MM Juiz de Direito da Primeira
Auditoria, com a juntada da documentação pertinente. 5.Após, intime-se a defesa do corréu e o Ministério
Público para, em querendo, manifestarem-se sobre a eventual perda superveniente do objeto.
6.Após, tornem conclusos. 7. P. R. I. C. São Paulo, 01 de junho de 2017.(a) Clovis Santinon - Relator

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