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TJMSP 06/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
instauração do IPM conversou com o Capitão J.Ricardo sobre os fatos, respondeu que não, e que o único
contato realizado com o Capitão J.Ricardo foi após sua absolvição e liberdade, quando compareceu à sede
da OPM, em data que não se recorda, ocasião em que foi procurado pelo Capitão J.Ricardo o qual se fazia
acompanhado do Tenente que estava na função de CFP; que na ocasião o Capitão J.Ricardo estava
compadecido e disse ao justificante que ‘ele sairia do inferno que passava’, sendo respondido que ele
deveria ter falado a verdade’.”
XXIII. Insta, dizer, ainda, que a realização (no CJ e depois de toda a instrução) de memoriais escritos pela
defesa técnica do justificante, permite o enfrentamento de qualquer temática inserta no feito judicialiforme,
inclusive a narrada (e já aqui tratada) na segunda lauda da peça prefacial em seu último parágrafo (v. ID
63692, página 02).
XXIV. Pois bem.
XXV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXVI. Parto, agora, para análise de questão outra.
XXVII. Como se sabe, para que haja a concessão da gratuidade da justiça é necessário que a pessoa não
possua recursos bastantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
XXVIII. Em virtude de cópia do imposto de renda do ora impetrante (exercício 2017, ano-calendário 2016 –
v. ID 64498, páginas 01/07), verifico descaber, de forma sobeja, o direito à gratuidade da justiça (v.,
especialmente, declaração de bens e direitos e patrimônio).
XXIX. E o afirmado no item imediatamente acima se robustece, pois em sede de mandado de segurança
nem se há de falar em pagamento de honorários advocatícios, diante de proibitivo legal (v. artigo 25, Lei nº
12.016/2009).
XXX. “In casu”, não se há como alegar que o impetrante não possui condições de recolher as custas, o que
afasta o direito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
XXXI. Dessa forma, deverá o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais.
XXXII. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do impetrante,
por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXXIII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na manhã deste
domingo (04.06.2017), por volta das 10h15min.
São Paulo, 04 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Processo eletrônico Nº 0800168-43.2016.9.26.0060 - (Controle 6708/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIMONE PEREIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 63887
I. Vistos.
II. Em virtude do trânsito em julgado, certificado no ID 63552, intimem-se as partes, para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. No silêncio, arquivem-se os autos.
IV. Intimem-se as partes, quanto ao inteiro teor do jaez, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (30.05.2017),
por volta das 19h55min.
São Paulo, 30 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de DIreito

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