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TJMSP 06/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ESCLARECIDOS, FORMULANDO AS PERGUNTAS CORRESPONDENTES, conforme preconiza o art.
188 do Código de Processo Penal.”
VI. Este juízo, por meio de despacho fincado no ID 63776, determinou, nos termos do artigo 320 e artigo
321, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, que o impetrante trouxesse documentação faltante e
dizente ao CJ, bem como comprovasse, documentalmente, a insuficiência de recursos ou recolhesse as
custas iniciais.
VII. Por tal fato, houve a juntada de petitórios do impetrante, os quais vieram acompanhados de
documentos (v. ID´s 64198/64204 e ID´s 64334/64498).
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). XI. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário
debruçamento, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM
VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009). XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Ao contrário do que aduz o justificante (ora impetrante) não vislumbro a existência de mácula no ato
processual de interrogatório ocorrido no CJ (v. ID 64202, páginas 02/05).
XV. Referida assertiva se faz, pois, quando da realização do ato processual de interrogatório: a) a
Administração Militar relatou os direitos constitucionais do justificante, entre eles o de permanecer calado (v.
ID 64202, página 01); b) houve a efetuação de perguntas totalmente pertinentes ao CJ, tendo o justificante
exercido a sua defesa emblematicamente, com notória exposição de seu entendimento sobre o havido (v.
ID 64202, páginas 01/05); c) depois das perguntas dos Ilmos. Srs. membros do CJ permitiu-se ao
justificante acrescentar o que desejasse, o que veio a se operar, tal como se vê do seguinte trecho da parte
final do interrogatório (ID 64202, página 05): “... Deseja ao final acrescentar que à luz da sentença proferida
pelo Magistrado, ao crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, o ocorrido foi uma mera conversa no interior
de alojamento dos Capitães a respeito da escala de serviço; que quer deixar claro que conta com 26 (vinte
e seis) anos de serviço prestados a PMESP, que passou 14 (quatorze) dias preso, que teve sequelas
físicas, bem como problemas financeiros e que, no seu entendimento, se não houvesse uma apuração tão
célere, não teria ocorrido a sua prisão; que reafirma a sua inocência diante da acusação que lhe é
imputada. Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatório,
lavrando-se este auto que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os
membros deste Conselho de Justificação, pelo Justificante e por seu defensor” e, d) a Administração Militar
aplicou a norma que rege à espécie, qual seja, o artigo 196, § 6º, das I-16-PM (e se não há lacuna
normativa não se há de utilizar o “instituto” da analogia).
XVI. Com efeito, diga-se que ao analisar o ato processual de interrogatório do justificante no CJ (mormente
a oportunidade que lhe foi conferida de acrescentar o que quisesse no final do ato, o que veio
encorpadamente a ocorrer), dele não se tira qualquer mácula (v., uma vez mais, ID 64202, páginas 01/05).
XVII. Some-se ao acima pontificado o fato de a Administração Militar, repita-se, ter se guiado pela norma
respeitante à espécie (artigo 196, § 6º, das I-16-PM) não sendo a questão, portanto, lacunosa.
XVIII. Mas não é só.
XIX. Prossigo.
XX. O justificante impetrou este “writ”, vindo a relatar, como muito relevante, não ter tido a oportunidade, em
seu interrogatório, de rebater o “fato de que uma das testemunhas, inovando na fase de instrução do
processo regular, informou que foi coagida” (obs.: disse o justificante que “não pôde defender-se a si
mesmo, vez que emocionalmente envolvido” (v. peça vestibular, ID 63692, página 02).
XXI. OCORRE QUE O TEMA ACIMA EM APREÇO FOI-LHE PERGUNTADO DURANTE O ATO
PROCESSUAL DE INTERROGATÓRIO E O JUSTIFICANTE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA NESTE
MANDADO DE SEGURANÇA, VEIO A SE PRONUNCIAR, RESPONDENDO, TRANQUILAMENTE, O QUE
LHE FOI INQUIRIDO.
XXII. No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho do ato processual de
interrogatório efetivado no CJ (v. ID 64202, página 04): “Perguntado se em algum momento após a

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