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TJMSP 07/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2226ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900083-17.2017.9.26.0000 - AGRAVO REGIMENTAL (Nº
303/2017 – Agravo de Instrumento nº 0900050-27.2017.9.26.0000 - 536/17 - - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 0800050-33.2017.9.26.0060 - 6811/2017 - 6ª Aud.)
Agvte.: MAYSA DE OLIVEIRA LUZ, SD 1.C PM RE 144844-7
Advs.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, PROC. ESTADO, OAB/SP 205.726
Desp. ID 52439: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa, para julgamento, nos termos
regimentais. São Paulo, 2 de junho de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900079-77.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
040/17 – EXECUÇÃO nº 733.197 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE TAUBATÉ)
Impte.: ALMIR BISPO PEREIRA, REF 3.SGT PM RE 843016-A
Advs.: MICHELE A. RODRIGUES PEIXOTO, OAB/SP 307.961; JOSÉ ALENCAR MONTEIRO, OAB/SP
322.802
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA
Ref.: Petição ID 51975 (Impte.)
Desp. ID 52537: 1. Vistos. 2. Considerando o motivo relevante e justificável apresentado pelo impetrante,
defiro o recolhimento posterior das custas. Fiscalize, informando, a Diretoria Judiciária quanto ao
restabelecimento da operacionalidade do sistema arrecadatório. 3. Ao Exmo. Procurador de Justiça. São
Paulo, 06 de junho de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900094-46.2017.9.26.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
(Nº 3/17 - HABEAS CORPUS Nº 0800032-12.2017.9.26.0060 - 6774/17 - 6ª Aud.)
Excpte.: RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA, 2.SGT PM RE 111197-3
Adv.: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO, OAB/SP 354.606
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Excpto.: O MM. JUIZ DE DIREITO SUBST DA JUSTIÇA MILITAR
Rel.: Clovis Santinon
Desp. ID 51636: 1. Vistos; 2. Trata-se de interposição de Exceção de Impedimento do MM Juiz de Direito
Substituto da 6ª Auditoria Militar Estadual, com fulcro no art. 144, VII, do CPC. 3. Presentes os requisitos
legais, e uma vez que não comprovada pelo excipiente qualquer urgência, recebo o incidente, sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 146, §2º, I, do CPC. 4. Ao MM Juiz excepto, para as informações
pertinentes. Com estas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 5. P. R. I. C. São Paulo, 06 de junho de 2017. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0003692-75.2014.9.26.0020 (Nº 3870/2016 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 5809/2014
– 2ªAud. Cível)
Apte.: Osni Rodrigues De Souza, CEL RES PM RE 781827-A
Advs.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223, CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552,
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros; SERGIVAL DA SILVA RIBEIRO, OAB/SP 238.252,
DANIELLA GUSMAO RIBEIRO FERREIRA, OAB/SP 324.387
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Ref. Petição de Rec. Extraordinário protoc. 100 FSMP.17.00008565-8
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por OSNI RODRIGUES DE SOUZA,
Cel Res PM 781827-A, por meio de seu Defensor, Dr. Sergival da Silva Ribeiro, OAB/SP 238.252, contra a
decisão da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar Estadual que, à unanimidade de votos, negou
provimento ao apelo.
Em suma, argui afronta ao Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assim
explanado à fl. 3: “Quando era o processado ainda Procedimento Disciplinar nº Cmt G – 021/362/13, o
presidente de tal Procedimento teve o errôneo entendimento da intempestividade na apresentação de
defesa, que depois reconheceu a peça protocolizada mas em decorrência de alegada ausência de
requerimento passou diretamente à fase seguinte sem que fosse dada a oportunidade de manifestação,

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