TJMSP 08/06/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2227ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800113-58.2017.9.26.0060 - (Controle 6930/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - ANTONIO CARLOS HONORIO X PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE
DISCIPLINA II DO CPC
(6HF) - Despacho de fls. id 64800:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, me síntese, cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de oitiva de duas
testemunhas. No que toca a uma delas (Ten Res PM Jovair), esta foi ouvida mas o defensor constituído não
compareceu por ter compromisso anteriormente agendado; tal oitiva ocorreu no ano de 2016. No que tange
à segunda (Deputado Federal Major Olímpio), sustentou a ilegalidade do indeferimento do presidente do
feito.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da ata da sessão em que a autoridade proferiu a decisão aqui impugnada, cuja cópia acha-se
acostado ao ID 64753, observa-se que os fundamentos adotados para o indeferimento encontram
ressonância no ordenamento jurídico. Vejamos.
6. A testemunha que é parlamentar não presenciou os fatos (condutas envolvendo a exploração de jogos de
azar). Considerando a extensa agenda de um deputado, sua oitiva é de difícil designação. Ademais, em
nada colaboraria com apuração dos fatos. Conclui-se que a diligência é desnecessária.
7. O mesmo se diz da testemunha Ten Res PM Jovair. Já foi ouvido no processo administrativo e o
impetrante não apontou em que consistiu o prejuízo da ausência do advogado constituído. Que perguntas
deixaram de ser feitas ou que fatos deixaram de ser esclarecidos pela testemunha. Conclui-se que esta
segunda diligência também é desnecessária.
8. Frise-se que este é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase
em que este feito se encontra.
9. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar;
- oficie-se a OPM requisitando-se as informações;
- intime-se a Fazenda Pública;
- concedo a gratuidade processual;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
SP, 05/06/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: EVERSON PINHEIRO BUENO OABSP 297175 E WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OABSP 310274
Processo Eletrônico nº 0800066-84.2017.9.26.0060 - (Controle 6848/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLES
DE OLIVEIRA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R.. despacho constante do ID 64332:
"I. Vistos.
II. O autor manejou agravo de instrumento (v. ID's 64280/64282), em razão da decisão interlocutória
alocada no ID 59171, que decretou, no jaez, a coisa julgada parcial.
III. No tocante a tal mister, consigno que mantenho o meu decisório interlocutório de adrede (ID 59171),
com ratificação integral dos fundamentos ali desfilados (repiso, portanto, a incidência, na espécie, de
pressuposto processual negativo, porém, de forma parcial).
IV. Aguarde-se eventual requisição de informações por parte da Egrégia Corte Castrense Paulista.
V. Por derradeiro, consigno que o feito se encontra com prazo de oferta de contestação.
VI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente."
São Paulo, 06 de junho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINEU BONORA PEINADO - OAB/SP 057.277, Dr. GUILHERME KABLUKOW
BONORA PEINADO - OAB/SP 299 893.