TJMSP 09/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2228ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, LUIZ
FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800106-89.2017.9.26.0020 - (Controle 6936/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOELMIR DOS SANTOS ARAUJO X PRESIDENTE DO PAD N. 1BPAMB-001/16/15 (6RF)
R. despacho constante do ID 65210:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOELMIR DOS SANTOS
ARAÚJO, Soldado da Polícia Militar, RE nº 138556-9, contra ato emanado no curso do Processo
Administrativo Disciplinar de nº 1BPAmb-001/16/15.
III. O impetrante responde a PAD em razão de transgressões disciplinares de natureza grave, tipificadas no
nº 2, do § 1º, c.c. os nº 1 e 3, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar 893/2001, de acordo com as imputações narradas na inclusa Portaria Inaugural (ID nº
65169). O processo encontra-se pendente de realização de interrogatório do acusado, ora impetrante.
IV. Alega o impetrante que no curso da medida disciplinar ingressou com exceção de suspeição (ID nº
65170 e ID nº 65168) em face do Presidente do Feito, uma vez que este teria praticado algumas condutas
"extra processuais" que denotariam sua parcialidade na condução do processo. Alega o impetrante que
ingressou com a exceção há mais de um mês, sendo que até a presente data não houve qualquer resposta
por parte da Administração. Como o interrogatório do acusado (ora impetrante) está designado para o
próximo dia 08 de junho do corrente ano, entende o impetrante que tem o direito de saber se sua pretensão
foi ou não acolhida, para que o feito administrativo tenha andamento normal.
V. Ao final pleiteia a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecida a suspeição do Oficial
Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequente, que seja anulado os fatos por ele
praticados após 28/04/2017 (data da protocolização da Exceção), OU, para que a Administração seja
compelida a apreciar o pedido de suspeição. Em sede de liminar, pleiteia-se a imediata suspensão do
Processo Regular. É o breve histórico. DECIDO.
VI. Inicialmente é de se esclarecer que esta decisão foi tomada diante dos argumentos e documentação
trazida exclusivamente pelo impetrante (sem se ouvir a parte contrária), uma vez que a audiência está
designada para o dia da amanhã (8 de junho de 2017), no período matutino (caráter de urgência), sendo
que não há como este juízo constatar inequivocamente se a defesa foi ou não notificada de eventual
resultado da exceção oposta. Por tal motivo estamos creditando valor nas afirmações feitas pela defensora
do impetrante.
VII. Posto isso, entendo que realmente há prejudicialidade no processamento do Processo Administrativo
Disciplinar enquanto pendente a análise do pedido de exceção de suspeição. Em outras palavras, entendo
que uma vez interposta a exceção de suspeição, o impetrante e sua Advogada tem o direito saber da
decisão, antes de se dar prosseguimento ao andamento do feito. Até porque para o encerramento da
instrução está faltando um dos atos principais, que é o interrogatório do acusado.
VIII. Nesse sentido, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham, bem como diante do risco de dano, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presente o fumus boni juris e periculum in mora.
IX. É interessante deixar claro que este juízo não está decidindo se é ou não hipótese de reconhecimento
da exceção de suspeição. Isso deve ficar a cargo da própria Administração. O que se decide é que, antes
de se dar continuidade ao andamento do feito, deve a Administração decidir a exceção oposta.
X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
1BPAmb-001/16/16. No entanto o processo somente deve permanecer suspenso até que a Administração
Militar aprecie a exceção de suspeição, dando ciência aos interessados.
XI. Uma vez apreciada a exceção de suspeição, e independentemente de seu resultado, deve-se dar
ciência ao impetrante e sua defensora da decisão tomada. Após essa providência, poderá a Administração
dar seguimento a marcha processual, designando o interrogatório em um prazo mínimo de três dias. Com a
adoção de tais medidas, voltem os autos conclusos para sentença, em razão da perda do objeto.
XII. Comunique-se a Autoridade apontada como coatora, para que adote as providências citadas acima,