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TJMSP 12/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
motivos determinantes; 2) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3) ofensa ao princípio
da presunção de inocência; 4) insuficiência de provas a justificar o decreto exclusório; 5) inobservância de
adequada dosimetria; 6) ausência de individualização da pena; 7) existência de “sessão secreta” de
julgamento, em verdadeiro cerceamento de defesa.
V. Neste passo, pleiteia-se a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, consequentemente, a sua
reintegração à Corporação, com a concessão de vantagens e pagamento de todos os salários e benefícios
suprimidos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado.
VI. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 65053), defiro a
gratuidade de justiça.
VIII. Por oportuno, indefiro requerimento de juntada de cópia integral do Conselho de Disciplina e da ficha
funcional do autor, por parte da Fazenda Pública. Registre-se que cumpre ao autor instruir a petição inicial
com os documentos indispensáveis à sua propositura, o que, no caso em apreço, não se revela de difícil
obtenção.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 08 de junho de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRONICO N.0800107-74.2017.9.26.0020
(Controle 6937/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLAUDINEY FONSECA ARMINDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 65363:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, em que o Autor objetiva a
anulação de sanção administrativa emanada de Procedimentos Disciplinares.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu aos Procedimentos Disciplinares de nº 45BPMM179/10/10, 45BPMM-008/10/11 e 45BPMM-047/10/11, sendo ao final punido, respectivamente, com pena
de 1 (um), 4 (quatro) e 2 (dois) dias, de permanência disciplinar (v. Nota de Culpa – ID nº 65288, 65289 e
65290).
IV. Alega que os fatos imputados nos referidos procedimentos datam de período superior a 5 (cinco) anos e,
embora tenham sido questionados judicialmente (Processo nº 0001459-08.2014.9.26.0020 – Controle nº
5523/2014), estão encobertos pela prescrição da pretensão punitiva administrativa.
V. Assim, pleiteia-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequente, a anulação
das sanções aplicadas e de todos os efeitos. Em sede de liminar, requer a imediata suspensão da aplicação
da sanção administrativa (agendada para 12 de junho de 2017).
É o breve histórico.
Decido.
Inicialmente é de se esclarecer, que para a análise do pedido de liminar feito neste autos, foi consultado o
processo anterior (número único: 0001459-08.2014.9.26.0020; controle: 5523/2014). Nesses autos
constata-se que o ora autor se insurgiu contra os mesmos três procedimentos disciplinares ora combatidos,
bem como um quarto PD (45BPMM-159/10/10). Inicialmente foi concedida a liminar para a suspensão do
cumprimento da punição em todos os quatros PDs. No entanto, ao final, apenas um deles (o quarto) foi
anulado, sendo que em relação aos demais a punição foi mantida. Houve recurso de apelação tanto do
Autor como da Fazenda Pública, sendo que o E. Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos,
manteve, na íntegra, a r.Sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É de se estranhar que até a presente data o autor não tenha cumprido as reprimendas. Isso porque a
Sentença do Processo anterior, em sua parte dispositiva, revogou a liminar concedida em relação aos três
PDs ora combatidos, bem como determinou que a Administração desse "andamento normal aos trâmites
processuais, inclusive no tocante ao cumprimento das reprimendas, independentemente de eventual
recurso" (que acabou ocorrendo). É de se acrescentar que às fls. 109, verso, há certidão informando que foi
oficiado à Unidade de Origem sobre a revogação da liminar e tomada de providências em razão disso. Por
isso, reforce-se, é de se estranhar o não cumprimento das sanções que ora novamente se combate.

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