TJMSP 12/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Tivessem sido cumpridas regularmente, não haveria razão de ser da presente demanda.
A par do acima relatado, novamente o Processo anterior foi consultado, para verificação do alegado pelo
autor. A princípio, poderia assistir razão ao autor, com a consequente declaração da prescrição da
pretensão Administrativa (especialmente a executória) do mencionados feitos, uma vez que os fatos
relatados nos Procedimentos Disciplinares ocorreram em 2010, sendo que até a presente data (08 de junho
de 2017) não houve o cumprimento das sanções impostas.
Ocorre, entretanto, que nos Procedimentos apontados, após a decisão da Autoridade Administrativa e sua
homologação, o autor ingressou com os dois recursos regulares, quais sejam, o Pedido de Reconsideração
de Ato e o Recurso Hierárquico. Além disso, em pelo menos um dos PDs o autor também ingressou com a
chamada "representação-recurso" que também teve um caráter interruptivo, uma vez que a reprimenda não
foi cumprida até a presente data.
Ora, estabelece o art. 85, §2º do RDPM estabelece que a interposição de recurso interrompe a prescrição.
Sabe-se que as causas interruptivas são circunstâncias que impedem o fluxo normal do prazo prescricional,
inutilizando o tempo já decorrido, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o
interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.
Assim, a cada recurso interposto "o prazo voltou a correr do zero".
Analisando os Procedimentos Disciplinares em questão, podemos dizer que em relação ao PD nº 45BPMM179/10/10, o Recurso Hierárquico foi interposto no dia 04 de fevereiro de 2013; em relação ao PD nº
45BPMM-47/10/10, o Recurso também foi interposto no dia 04 de fevereiro de 2013 e o PD nº 45BPMM008/10/11, a Representação-recurso (que também teve um caráter interruptivo, uma vez que a sanção
também não foi cumprida) foi interposta no dia 17 de julho de 2013. Tais documentos serão juntados logo
após esta decisão.
É de se acrescentar que também não deve ser contabilizado (neste caso o prazo estava suspenso) o
período em que o cumprimento das sanções estava suspenso por determinação judicial (concessão da
liminar). Assim, deve-se descontar também o período entre 28 de abril de 2014 (data da propositura da
ação anterior com concessão da liminar) e 03 de dezembro de 2014 (data em que foi prolatada a sentença
e que a seguir a Administração foi intimada para dar prosseguimento ao andamento do feito).
Assim, em que pese a combatividade da ilustre Advogada, e levando em consideração as interrupções
ocorridas pela interposição de recurso, bem com a suspensão do prazo por determinação judicial, prima
facie, entendo que não ocorreu a alegada prescrição, não sendo hipótese de nova suspensão para o
cumprimento das sanções impostas.
Desta forma, é de se indeferir o pedido de liminar para suspensão das sanções impostas.
Juntem-se aos autos o PDF da “folha de rosto” dos recursos interpostos pelo autor e mencionados neste
despacho, como comprovação de interrupção do prazo prescricional.
Defiro a gratuidade processual uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tanto, bem como
juntada a declaração de hipossuficiência. Anote-se.
Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 08 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800067-69.2017.9.26.0060
(Controle
6842/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JOSE CARLOS SIQUEIRA DE FARIA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 65310:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 65122).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 08 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS