TJMSP 12/06/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo Regular. É o breve histórico. DECIDO.
VI. Inicialmente é de se esclarecer que esta decisão foi tomada diante dos argumentos e documentação
trazida exclusivamente pelo impetrante (sem se ouvir a parte contrária), uma vez que a audiência está
designada para o dia da amanhã (8 de junho de 2017), no período matutino (caráter de urgência), sendo
que não há como este juízo constatar inequivocamente se a defesa foi ou não notificada de eventual
resultado da exceção oposta. Por tal motivo estamos creditando valor nas afirmações feitas pela defensora
do impetrante.
VII. Posto isso, entendo que realmente há prejudicialidade no processamento do Processo Administrativo
Disciplinar enquanto pendente a análise do pedido de exceção de suspeição. Em outras palavras, entendo
que uma vez interposta a exceção de suspeição, o impetrante e sua Advogada tem o direito saber da
decisão, antes de se dar prosseguimento ao andamento do feito. Até porque para o encerramento da
instrução está faltando um dos atos principais, que é o interrogatório do acusado.
VIII. Nesse sentido, ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham, bem como diante do risco de dano, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presente o fumus boni juris e periculum in mora.
IX. É interessante deixar claro que este juízo não está decidindo se é ou não hipótese de reconhecimento
da exceção de suspeição. Isso deve ficar a cargo da própria Administração. O que se decide é que, antes
de se dar continuidade ao andamento do feito, deve a Administração decidir a exceção oposta.
X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
1BPAmb-001/16/16. No entanto o processo somente deve permanecer suspenso até que a Administração
Militar aprecie a exceção de suspeição, dando ciência aos interessados.
XI. Uma vez apreciada a exceção de suspeição, e independentemente de seu resultado, deve-se dar
ciência ao impetrante e sua defensora da decisão tomada. Após essa providência, poderá a Administração
dar seguimento a marcha processual, designando o interrogatório em um prazo mínimo de três dias. Com a
adoção de tais medidas, voltem os autos conclusos para sentença, em razão da perda do objeto.
XII. Comunique-se a Autoridade apontada como coatora, para que adote as providências citadas acima,
comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
XIII. Intime-se a Fazenda do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
XIV. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 65166), defiro
o pedido de gratuidade processual.
XV. Intime-se também o Impetrante.”
São Paulo, 07 de junho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247.025, Dra. ALESSANDRA ALMEIDA
DE SOUSA - OAB/SP 260.070, Dr. CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA - OAB/SP 344.179.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800079-43.2016.9.26.0020 - (Controle 6521/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA HERBERT RUIZ PORCEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 65098:
"I. Vistos.
II. Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para apresentação das Contrarrazões (ID nº 65096),
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
III. Intimem-se."
São Paulo, 07 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX FERREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 300: