TJMSP 12/06/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos a fls. 222/223 e tendo em vista a manifestação da
Exequente a fl. 225, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda
da ação proposta por PAULO DONIZETE PEREIRA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
com base no artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações.
P.R.I.C.
São Paulo, 6 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: HELDER RIBEIRO MACHADO OABSP 286168
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Processo Nº 0002181-42.2014.9.26.0020 - (Controle 5633/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCAS PARO BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW)
Despacho fls. 325
I - Vistos.
II - Expeça-se ofício ao Chefe da Secretaria de Comissões, a fim de que esclareça por qual motivo o autor
não foi promovido ao posto de 1º Sargento PM.
III - Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA OABSP 328673
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800106-89.2017.9.26.0020 - (Controle 6936/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOELMIR DOS SANTOS ARAUJO X PRESIDENTE DO PAD N. 1BPAMB-001/16/15 (6RF)
R. despacho constante do ID 65210:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOELMIR DOS SANTOS
ARAÚJO, Soldado da Polícia Militar, RE nº 138556-9, contra ato emanado no curso do Processo
Administrativo Disciplinar de nº 1BPAmb-001/16/15.
III. O impetrante responde a PAD em razão de transgressões disciplinares de natureza grave, tipificadas no
nº 2, do § 1º, c.c. os nº 1 e 3, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar 893/2001, de acordo com as imputações narradas na inclusa Portaria Inaugural (ID nº
65169). O processo encontra-se pendente de realização de interrogatório do acusado, ora impetrante.
IV. Alega o impetrante que no curso da medida disciplinar ingressou com exceção de suspeição (ID nº
65170 e ID nº 65168) em face do Presidente do Feito, uma vez que este teria praticado algumas condutas
"extra processuais" que denotariam sua parcialidade na condução do processo. Alega o impetrante que
ingressou com a exceção há mais de um mês, sendo que até a presente data não houve qualquer resposta
por parte da Administração. Como o interrogatório do acusado (ora impetrante) está designado para o
próximo dia 08 de junho do corrente ano, entende o impetrante que tem o direito de saber se sua pretensão
foi ou não acolhida, para que o feito administrativo tenha andamento normal.
V. Ao final pleiteia a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecida a suspeição do Oficial
Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequente, que seja anulado os fatos por ele
praticados após 28/04/2017 (data da protocolização da Exceção), OU, para que a Administração seja
compelida a apreciar o pedido de suspeição. Em sede de liminar, pleiteia-se a imediata suspensão do