TJMSP 12/06/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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I - Vistos.
II - Deve o i. Causídico apresentar o memorial discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do
CPC, preparando quadro-resumo com os valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição
previdenciária e a contribuição de assistência médica, bem como, o valor total da conta para fins de
inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando ao disposto no Assento Regimental n. 408/12 do
TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária. Prazo: 30 (trinta) dias.
III - Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
IV - Sentença de obrigação de fazer em 02 (duas) laudas à frente.
V - Intimem-se.
São Paulo, 06 de junho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX FERREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Tópico final da sentença de fls. 302:
Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos a fls. 177/183 e tendo em vista a certidão de fl. 280
verso, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação
proposta por ALEX FERREIRA DE SOUZA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações.
P.R.I.C.
São Paulo, 6 de junho de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO Nº 0800099-34.2016.9.26.0020 - (Controle 6571/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON DOS
SANTOS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
Tópico final da r. Sentença de ID 56826:
" ... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 7 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.