TJMSP 12/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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manteve a Sentença prolatada na Ação Ordinária nº 1.912/07, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Militar, que julgou improcedentes os pedidos do autor no sentido de reconhecer a existência de nulidade no
ato administrativo disciplinar que o demitiu das fileiras da Polícia Militar, alegando que a referida decisão
“violou literal dispositivo de lei federal” e juntando a declaração de uma testemunha que teria presenciado
os fatos motivadores da sanção que lhe foi imposta e que o inocentaria da acusação; b) a reintegração ao
cargo que ocupava, computando-se o período de afastamento para todos os fins de direito, bem como a
condenação da requerida ao pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens que deixou de
auferir no período em que ficou afastado, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 39500,
fls. 2/11). 3. Distribuída a ação, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em decisão monocrática, reconheceu a
incompetência absoluta do C. Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo (ID 39500, fls. 32). 4. Posto isso, o exame inicial do feito permite
verificar a necessidade do autor complementar a documentação que instrui o presente petitório, uma vez
que não providenciou a juntada de cópia do Acórdão que busca rescindir, mencionando apenas o número
do processo que tramitou no primeiro grau. 5. Além disso, também deixou de apontar qual o “dispositivo de
lei federal” que teria sido violado na referida decisão. 6. Diante disso, nos termos do disposto no artigo 321
do CPC, deve o autor, observado o prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e providenciar a juntada de
cópia do Acórdão que julga deva ser rescindido, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. 7.
Transcorrido o prazo estabelecido, tornem-me conclusos. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. São Paulo, 8 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900091-91.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 120/17 –
Representação para Perda de Graduação nº 827/06 e 828/06 - Proc. origem nº 27630/86- 4ª Aud.)
Autores.: APARECIDO RIBEIRO DA SILVA, EX-1SGT REF PM RE 040542-6; MAURICIO GUEDES FILHO,
EX-1SGT REF PM RE 820222-2
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 52797: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por Aparecido Ribeiro da Silva, ex-1º
Sargento Reformado PM RE 40542-6, e Maurício Guedes Filho, ex-1º Sargento Reformado PM RE 8202222, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando: a) a
rescisão dos acórdãos prolatados nos processos de Perda de Graduação de Praça nos 827/06 e 828/06,
transitados em julgado, respectivamente, aos 03.03.2008 e 12.08.2008, com o consequente
restabelecimento de suas graduações e honrarias outrora cassadas, permitindo-lhes se apresentar como
policiais militares reformados; b) a concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência, para que
desde já sejam devolvidas as graduações aos autores. 3. Posto isso, ao examinar inicialmente o
requerimento de tutela provisória, saliento que o artigo 294, “caput”, do CPC prevê que: “A tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. 4. Ao analisar os pressupostos positivos da tutela de
urgência, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, Saraiva, 2016, p.
254, assim se expressa: “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b)
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que
é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.”.
5. No presente caso, o exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, haja vista que no caso do reconhecimento do pleito agora apresentado
serão anulados os efeitos decorrentes das decisões judiciais que cassaram a graduação dos autores,
cabendo lembrar, ainda, que a anulação do decisum tem efeito “ex tunc”, logo, será retroativa à data de sua
realização. 6. No que concerne à tutela da evidência, os autores não apontaram com exatidão o permissivo
em que se fundamenta o pedido, o que não representa obstáculo à sua apreciação, uma vez que se pode
inferir tratar-se do inciso IV do artigo 311 do CPC, única hipótese aplicável ao caso, que assim se expressa:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso