TJMSP 12/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2229ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz
poderá decidir liminarmente. (destaquei) 7. Desta forma, considerando o enquadramento do pedido no
inciso IV do artigo 311 do CPC, bem como o teor de seu parágrafo único, o qual autoriza a concessão
liminar da tutela da evidência somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do permissivo legal, resta
inviabilizada a concessão, inaudita altera parte, da tutela da evidência pretendida. 8. Nessa conformidade,
diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória em quaisquer de suas modalidades.
9. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, razão pela qual ficam dispensados os autores do
depósito inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 10. Cite-se
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 8 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003530-76.2015.9.26.0010 (Nº 235/17 - RSE 1217/17 Proc. de origem nº: 75784/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 261/272
Interessados: Roger Danilo dos Reis, Sd PM 126276-9; Alexandre de Carvalho, 2º Sgt PM 923832-8
Advs.: THALITA APARECIDA SANÇÃO TOZI, OAB/SP 369.405 (Dativo), (PM Roger); MARIANA CURY
BUNDUKI, OAB/SP 319.880 (Dativo), (PM Alexandre)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900088-39.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (121/2017 –
ajuizada contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000214-93.2013.9.26.0020 (3.235/14) - Proc. de
origem nº 4906/2013 – 2ªAud.)
Autor: Olival Nogueira de Matos, EX-CB PM RE 107639-6
Adv.: JOEL DA SILVA, OAB/SP 365.029; VALDIR GOMES FERREIRA, OAB/SP 387.184
Réu: A Fazenda Publica do Estado
Desp. ID 53054: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por Olival Nogueira de Matos, ex-Cabo
PM RE 107639-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 966,
incisos VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando, em síntese: a) a desconstituição do v.
Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000214-93.2013.9.26.0020 (3.235/14), com a consequente
reintegração ao cargo que ocupava nas fileiras da Polícia Militar, em decorrência da manifesta ilegalidade
praticada quando do ato de sua expulsão, com o restabelecimento de todos os direitos daí advindos; b) a
condenação da ré ao pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) pelo dano moral, bem
como das custas processuais e honorários advocatícios; c) a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, razão pela qual fica dispensado o autor
do depósito inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 4. Citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900086-98.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (122/2017 –
ajuizada contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000214-93.2013.9.26.0020 (3.235/14) - Proc. de
origem nº 4906/2013 – 2ªAud.)
Autor: Olival Nogueira de Matos, EX-CB PM RE 107639-6
Adv.: JOEL DA SILVA, OAB/SP 365.029; VALDIR GOMES FERREIRA, OAB/SP 387.184
Réu: A Fazenda Publica do Estado
Desp. ID 53055: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por Olival Nogueira de Matos, ex-Cabo
PM RE 107639-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 966,
incisos VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando, em síntese: a) a desconstituição do v.