TJMSP 13/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2230ª · São Paulo, terça-feira, 13 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.06.12 19:18:57 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 405/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Sexta Auditoria Militar, no dia 13/06/2017, em virtude do afastamento do titular daquele
Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0003557-55.2016.9.26.0000 (448/16 – Proc. de origem nº 75666/15 -4ª Aud.)
Corrgte.: Alessander Cavalaro Molina, Cb PM 964250-1
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Corrgda.: as r. decisões de fls. 16, 41/41v
Ref.: petição de Embargos de Declaração - protoc. 7603/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900118-74.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
549/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800092-08.2017.9.26.0020 - 6904/17 – 2ª Aud.)
Agvtes.: RICARDO DOS SANTOS SILVEIRA, CB PM RE 102623-2; JOSINALDO BARBOSA DE LIMA, CB
PM RE 966909-4
Advs.: ALEXANDRE BELUCHI, OAB/SP 237.757; VIVIANE DE SILVESTRE PERRUCIO, OAB/SP 257.191;
IWAN HARKAWENKO PASSARELA, OAB/SP 343.524
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 53081: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Josinaldo Barbosa de Lima
e Ricardo dos Santos Silveira, através de seu Advogado, Dr. Alexandre Roldão Beluchi, OAB/SP 237.757 e
outros, contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido de
tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 6.904/17, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i.
Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela antecipada pleiteada (ID
52610). 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a medida
cautelar “inaudita altera pars”, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a
suspensão do Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-7/358/12, antes concedido pelo MM Juiz de Direito
Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, em relação ao Sgt PM Omar de Paula Somogys (um dos
acusados no mesmo procedimento administrativo), nos autos do Mandado de Segurança nº 000182496.2013.9.26.0020, e seja declarada extinta a pretensão punitiva estatal em razão do reconhecimento da
prescrição administrativa. Requer seja, em caráter de urgência cautelar a suspensão imediata do feito e a
abstenção da prática de qualquer ato administrativo em desfavor dos demandantes. 4. Agora, em sede de
agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim
como a modificação do r. despacho atacado, para que seja determinado a imediata suspensão do Conselho
de Disciplina em trâmite, uma vez que a liminar concedida a um dos acusados, se estendeu a todos os que
assim figuram no processo. Pede seja atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da antecipação
da pretensão recursal. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 932, inc.
II, e art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer
prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da medida de urgência pleiteada. 5. No entanto,