TJMSP 14/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2231ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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BALBINO OAB/SP 242964
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem, no prazo legal, nos termos do artigo
427 do CPPM.
Nº 0001130-89.2015.9.26.0010 (Controle 73907/2015) - 1ª Aud.
Acusados: SD 1.C FELIPE CHAGAS CABRERA e outro
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da redesignação de audiência para o dia 27 de junho de 2017, às
15hs, audiência de início de sumário neste Juízo.
Nº 0003035-32.2015.9.26.0010 (Controle 75383/2015) - 1ª Aud - SRA - CBJ
Acusado: CB NILSON DA SILVA MORAES
Advogado: Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADO da realização da audiência de leitura da Sentença aos
13/06/2017, bem como INTIMADO quanto aos fins preconizados no artigo 529 do CPPM.
Nº 0002508-46.2016.9.26.0010 (Controle 78427/2016) - 1ª Aud - SRA - CBJ
Acusado: ex-3.SGT MARCELO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). VALERIA PERRUCHI OAB/SP 089518
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho de fl. 248, que recebeu as razões de apelação de
fls. 244/247, bem como INTIMADO(A) a apresentar as contrarrazões recursais.
Proc. Nº 0002461-72.2016.9.26.0010 (Controle 78391/2016) - msbc/SRA - 1ª Aud.
Acusado: Cb PM LEANDRO UMBERTO SILVA
Advogado: Dr. LUIS HENRIQUE USAI OAB/SP 352903
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar as contrarrazões de recurso.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800001-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6715/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ADAO JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 65888:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento contido na petição do ID 59912 em que o autor pleiteia a produção
de prova documental e a juntada de documentos. Funda o pedido ao argumento de que são pertinentes e
relevantes para demonstrar a "ausência/incorreção/ilegalidade de motivação do procedimento adotado para
o ato administrativo a ser anulado" e para que se "prove a inocência do acusado quanto aos fatos a ele
imputados" e, ainda, que o ato impugnado foi praticado em "ofensa aos princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal".
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da petição inicial, verifica-se que integram a presente lide como causas de pedir: (a) violação à
teoria dos motivos determinantes; (b) ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
inobservância das regras de dosimetria; e (c) ausência de intimação para participar da sessão de
julgamento.
5. No que toca à oitiva das testemunhas, o caso comporta o indeferimento do pedido. Isso porque todas as
matérias que integram a presente lide, descritas na inicial e elencadas no item "4" acima configuram matéria
de direito.
6. Até mesmo a apontada violação à teoria dos motivos determinantes, que tangencia a matéria fática
consiste em matéria de direito. Tal aspecto, será verificado sem a necessidade da obtenção de qualquer
prova. Eventual discrepância entre a imputação descrita na portaria inaugural do processo disciplinar e os
fundamentos adotados como razão de decidir serão aferidos pelo juízo quando da sentença.
7. Ainda neste ponto - o aspecto fático - não cabe ao juízo repetir as provas colhidas no curso do processo
disciplinar, substituindo-se à Administração.
8. Ora, para verificar se o ato punitivo aqui impugnado foi praticado de acordo com as provas colhidas no