TJMSP 14/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2231ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.”(g.n.) (STF – ARE 919930 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 1ª TURMA –
15/12/2015 - DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). Desta forma, é inadmissível o agravo
contra decisão de Tribunal que nega o processamento de recurso extraordinário que não apresente
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Ante o exposto, não admito o presente agravo em
recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo de Instrumento’’, verifico
que, em verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Especial’’, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Assim, em face do princípio de fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800086-98.2017.9.26.0020 - ACAO RESCISORIA (121/2017 –
ajuizada contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000214-93.2013.9.26.0020 (3.235/14) - Proc. de
origem nº 4906/2013 – 2ªAud.)
Autor: Olival Nogueira de Matos, EX-CB PM RE 107639-6
Adv.: JOEL DA SILVA, OAB/SP 365.029; VALDIR GOMES FERREIRA, OAB/SP 387.184
Réu: A Fazenda Publica do Estado
Desp. ID 53055: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por Olival Nogueira de Matos, ex-Cabo
PM RE 107639-6, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 966,
incisos VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando, em síntese: a) a desconstituição do v.
Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000214-93.2013.9.26.0020 (3.235/14), com a consequente
reintegração ao cargo que ocupava nas fileiras da Polícia Militar, em decorrência da manifesta ilegalidade
praticada quando do ato de sua expulsão, com o restabelecimento de todos os direitos daí advindos; b) a
condenação da ré ao pagamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) pelo dano moral, bem
como das custas processuais e honorários advocatícios; c) a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça. 3. Registre-se, de plano, que a presente ação rescisória foi inserida em duplicidade no sistema do
Processo Judicial eletrônico (PJe), haja vista a existência do ajuizamento no mesmo dia e horário da Ação
Rescisória nº 0800086-98.2017.9.26.0020, com documentação idêntica à que consta deste feito, a qual
encontra-se em regular tramitação. 4. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de
mérito, considerando a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, segunda
parte, do Código de Processo Civil. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de
junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Republicado por ter constado incorreção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0003199-90.2016.9.26.0000
(Nº 277/16 – Apel. 6722/13 - Proc. 62893/11 – 1ª Aud.). Revisionando.: Wilson Torres Ramos, ex-Sd PM
971680-7
Adv.: THIAGO NONATO DE CAMARGO, OAB/SP 302.288
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo de Instrumento’’, verifico
que, em verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Extraordinário’’, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo
Civil. 3. Assim, em face do princípio de fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Extraordinário’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 08 de junho de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002748-09.2015.9.26.0030 (Nº 7297/16 – Proc.
75176/15 – 3ª Aud.)
Apte.: Daniella da Penha Valerio, Cb PM 120776-8
Advs.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP