TJMSP 14/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2231ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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372.632
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 08 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000012488.2014.9.26.0040 (Nº 7181/16 – Proc. 69904/14 – 4ª Aud.)
Aptes.: Alexandre Atila da Silva, Cb PM 883065-7; Elcio Muniz da Silva, 3º Sgt Ref PM 891363-3; Aurelio
Menezes da Silva, Cb PM, 972562-8
Advs.: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 310.274; WILIAM SILVA LEOPOLDINO, OAB/SP
333.799 (PM Alexandre); CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665 (PM Elcio); RONALDO
ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111; FABIO CUNHA
GALVES, OAB/SP 329.065 e outros (PM Aurelio)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Petições protocolos – 8259/17 e 8258/17.
Desp.: Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo Cb PM RE 972562-8 AURÉLIO MENEZES DA SILVA,
contra a decisão de fls. 1554/1556, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na Apelação
Criminal nº 7.181/16. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado em razão da ausência de
alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito indispensável para a admissão
do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 1.030, l,
“a”, e 1.035, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo art. 327 e § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. O ora agravante argui violação ao princípio da individualização da pena,
insculpido no art. 5º, XLVI, da CF, reprisando as teses engendradas no apelo extremo. Ao final, requer o
recebimento do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que julgue procedente o
presente agravo, dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A preliminar
formal de repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos extraordinários. O Supremo Tribunal
Federal já pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais deve ser exigida de todos os recursos extraordinários interpostos após a publicação da
Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A propósito, confiram-se: “EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (g.n.) (STF – ARE 936322 AgR / SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 2ª
TURMA - 02/02/2016 - DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016). “Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.”(g.n.) (STF – ARE 919930 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 1ª TURMA –
15/12/2015 - DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). Desta forma, é inadmissível o agravo
contra decisão de Tribunal que nega o processamento de recurso extraordinário que não apresente
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Ante o exposto, não admito o presente agravo em
recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de junho de 2017. SILVIO HIROSHI OYAMA. Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 01 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE EM 28
DE JUNHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):