TJMSP 14/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2231ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da causa para que seja declarado nulo o ato de suas demissões das fileiras da Polícia Militar com a
consequente reintegração aos cargos que ocupavam, diante da manifesta violação às normas jurídicas
praticadas naquele ato; e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, razão pela qual ficam dispensados os autores do
depósito inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 4. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000177317.2015.9.26.0020 (708/17 – Apel. 3991/16 - AO 6037/15 – 2ª Aud Cível). Embgte.: Brasil Fortes Junior, ex2º Sgt PM 861538-1
Advs.: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL, OAB/SP 213.597; RAFAEL DE MORAES MATOS, OAB/SP
304.335
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA
SILVA – Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: São Paulo, 08 de junho de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003394-19.2015.9.26.0030 (Nº 429/16 – Apel 7235/16 – 75732/15 - 3ª Aud.)
Embgte.: Sérgio Ferreira da Silva, Sd PM 132992-8
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOISAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 360/367
Petições protocolos 361 FMCZ.17.00016727-2 e 361 FMCZ.17.00016726-5
Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo ex-Sd PM RE 139436-3 RICARDO APARECIDO DE AVILA,
contra a decisão de fls. 427/431, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na Apelação
Criminal nº 7.235/16. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado em razão da ausência de
alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito indispensável para a admissão
do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 1.030, l,
“a”, e 1.035, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo art. 327 e §1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. O ora agravante argui violação aos “...artigos 297 e 383, ambos do CPPM, bem
como os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade, da busca da
verdade real, da paridade de armas, da presunção de inocência e do in dubio pro réu (sic) e do artigo 93,
inciso IX da Carta Magna, destacados na sustentação oral em plenário em sede de defesa e no apelo, não
convence, e ofende a lei e a Constituição Federal, bem como, afronta julgados de outros Tribunais...” (fl. 3 –
protocolado nº 008441/17) reprisando ipsis litteris as teses engendradas no apelo extremo. Ao final, requer
o recebimento do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que julgue procedente o
presente agravo, dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A preliminar
formal de repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos extraordinários. O Supremo Tribunal
Federal já pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais deve ser exigida de todos os recursos extraordinários interpostos após a publicação da
Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A propósito, confiram-se: “EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (g.n.) (STF – ARE 936322 AgR / SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 2ª
TURMA - 02/02/2016 - DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016).“Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.