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TJMSP 19/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr. ANDERSON DE SANTA RITA - OAB/SP 353461.
Processo eletrônico Nº 0800110-29.2017.9.26.0020 - (Controle 6943/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MYLENA DE SOUSA LEWIN X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2TW)
Tópico final da sentença ID 65626
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Concedo o benefício da justiça gratuita, uma vez que foi expressamente requerido na inicial, sendo que a
mesma veio acompanhada da declaração de hipossuficiência.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
São Paulo, 09 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: LAERCIO LUCIO DA SILVA OABSP 034584 E GILBERTO JOSE DA SILVA OABSP 231595
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Processo eletrônico Nº 0800010-74.2017.9.26.0020 - (Controle 6730/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVAN
ARAUJO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 64609
I. Vistos.
II. Foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 62362),
sendo que o Autor, em síntese, requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 64538).
É o breve histórico. Decido.
III. Em que pesem os argumentos dos nobres Advogados do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Vejamos.
IV. De plano, verifico que o autor teve assegurado, em processo administrativo, o direito de produzir a prova
testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão (v. Ata de Sessão – ID nº 42780,
pág.17).
V. Uma vez oportunizada a produção de prova oral, o acusado (ora autor) declinou o seu rol testemunhal
(ID nº 42780, pág. 27/28) e, em sequência, foram ouvidas as testemunhas de defesa (ID nº 42780, pág.
37/40).
VI. Deste modo, concluo desnecessária a repetição de instrução probatória nesse sentido (produção de
prova testemunhal). Por tal motivo, deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do
princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo
(art. 443, I, CPC).
Com efeito. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo
Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que
se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida
solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo
acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a
exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela
Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos
ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se

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