TJMSP 19/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que
repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.
VII. Ex positis, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
VIII. Atinente a informação do autor quanto a interposição de Agravo de Instrumento (ID nº 64638/64639),
registro que não é o caso de reconsideração da decisão recorrida. Com todo respeito, não considero os
mencionados IDs 50038, 50039 e 50040 como provas. E muito menos que tais documentos sejam
considerados como "ilegais ou ilegítimos", como afirmado pelo autor. São apenas informações da própria
Administração que visam melhor situar os fatos ocorridos. Não houve "extrapolação dos limites
autorizadores legais por parte do Ten Cel PM Eduardo Henrique Briciug Martinez". Até porque o referido
Oficial se dirigiu à douta Procuradoria (e não a este Juízo). Soa evidente que a Procuradoria do Estado, ao
elaborar a defesa da Fazenda, necessita obter informações sobre todo o ocorrido. E o Oficial PM
apresentou tais informações para subsidiar a defesa por parte da Fazenda do Estado do ato impugnado. E
a opção de juntá-las aos autos em nada interfere no deslinde do mérito do presente feito.
IX. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da Ré. No silêncio, autos conclusos para
sentença.
X. Intimem-se.
São Paulo, 13 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: KATY FERNANDES BRIANEZI OABSP 211612 E LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA
OABSP 296637
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW)
Despacho ID 61529
1. Vistos.
2. Defiro o requerido pelo autor, devendo a d. escrivania encaminhar ofício à OPM (Cmt do 37BPMM), a fim
de que a autoridade militar informe se foi cumprido o contido no acórdão do ID 35448, que confirmou a
sentença de primeiro grau para anular o PD nº 37BPMM-290/06/14. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Quanto ao requerimento de início da fase de cumprimento de sentença - execução de obrigação de pagar
honorários sucumbenciais, intime-se a FPESP, nos termos do art. 535 do CPC, para que pague o valor de
R$ 2.317,31 (dois mil, trezentos e dezessete reais e trinta um centavos), atualizado até 29/04/2017, ou
ofereça impugnação, caso queira.
4. Após, nova conclusão.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0022448-22.2011.8.26.0053 (Controle nº 5832/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ERILHO
JOAQUIM DE ARAGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 423/424:
A exequente solicitou o pagamento da verba de sucumbência e após a efetivação dos descontos na folha
de pagamento do executado, manifestou-se pela extinção da execução, conforme se vê pelo relatório
acima.
Diante disso, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar o valor relativo